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Sergio Garcia Ramirez / Alejandra Gonza
LIBERDADE
DE EXPRESSAONA JURISPRUDENCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
COLECAO CHAPULTEPEC
A LIBERDADE DE EXPRESSAO
NA JURISPRUDENCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS
Sergio Garcia Ramirez / Alejandra Gonza
Traducdo de Lucia Ledo e Ana Luisa Gomes Lima
SOCIEDADE INTERAMERICANA DE IMPRENSA
www.sipiapa.org
e-maii: info@sipiapa.org
COLEPAQ APULTEPEC
Terceira edica7o, 2011
Traducao do livro: La libertad de Expresion en la Juri.sprudencia de la
Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2009
D.R. 2009, Sergio Garcia Ramirez y Alejandro Gonza
Montana de Monterrico 44,
Col. Jardines em La Montana
Mexico, D.F. CP 14210
sgrCwseryidor.unam.mx
Sociedade Interamericana de Imprensa
1801 S.W. 3rd. Ave. 8th Floor
Miami, Florida 33129
U.S.A.
Telefone: (305) 634-2465
Fax: (305) 635-2272
E-mail: info@sipiapa.org
Wel-) sites: www.sipiapa.org
www.declaraciondechapultepec.org
www.impunidad.com
Exemplar para distribuicao gratuita, venda proibida
ISBN: 978-0-9824993-1-3
Capa e design: Dijard C:onsuitores en Diseno. info@dijard.com
Impress° na Impresiones Editoriales F.T, Mexico, D.F.
£0C41
AGRADECIMENTOS A
Th., John D. and Catherine T. MacArthur Follndation
PELO SEU GENEROSO APOIO
r.)C93
flIDICE
PREFACIO 6
NOTA 1NTRODUTORIA 14
I. CONTEUDO E ALCANCE DO DIREITO A
LIBERDADE DE EXPRESSAO 17
1.Rela0o corn a ordem pUblica em uma sociedade democratica 17
2. Dimensoes individual e social 18
3. Indivisihilidade da expresso e a difusao do pensamento 20
4. Controle democratic° pier parte da sociedade 20
5. Legitima41io ativa e abrangente 22
II. INTERPRETACAO 23
1. Comparacao entre instrumentos inrernacionais 23
2. Aplica0o da norma mais favoravel 24
ill. EXERCICIO DO JORNALISMO 25
1.Conceito e func.;Ao social 25
2. Indepenclencia e responsabilidado dos jornalistas
e dos meios do comunicacao 26
3. Juizo do fato e juno de valor 28
4. Obrigatoriedade de filia0o de jornalistas a
associacoes profissionais 28
IV. RESTRICOES 32
I. Conceito 37
2. Compatibilidade das restricoes corn a Conven0o,
em uma sociedade democratica 32
3. Censura previa 36
A. Proibioa geral 37
B. Exibigao de filmes 35
C. Publicao0 do livros 39
4. Discurso de funcionarios pilblicos 40
5. Manifestacoes ptablicas 42
6. Credenciamento 42
7. Responsabilidacles ulteriores 43
A. Possivel responsabiliclade 43
B. Dover de confidencialidade 45
C. PersecucAo penal 45
8. Violacnos conexas, restricoes indiretas 0 outras meclidas 49
A. lietac5o entre a priva0o da vida e a exercrcio
daliberdacle de expresso 51
B. Relacao entre a inregridacie pessoal e o exercicio
do jornalismo 51
C. Relat,,o entre 0 principio da legalidade e a liberdade
de pensamonto e expressR) 52
D. Proibiccio geral de restricoes indiretas 54
E. Exc1usoes 54
F.Restricoes ilt liberclade de circutac5a 55
*4
INDICE
G. Deinissio 55
H. lnterferencia na propriedade 56
1. Procedimentos 56
V. RETIFICA00 OU RESPOSTA 58
VI. QUESTOES ESPECIFICAS 60
1. ParricipVio politica 60
2. Direito a verdadc 62
3. Direito a honra 62
4. SittiacAo dos servidares piihlicos 65
5. Proibiciio de critica 66
6. Direito a igualdadc c nao discrimina45o.
Uso do idioma materno 67
7. Direito de acesso a informaccio em poder do Estado 68
VII. REPARACOES 71
1. Uarantia dc Bozo do direito conculcado 72
2. Dane material e imaterial 72
3. Outras forums de reporacao 72
A. Modificaca-o do orclenamenio intern° c das priticas 72
B. Entrega de informa0es sob controle do Estado au recusa
de entrega mediante clecisao funclamcntacia 73
C. Publicao-io de livro e restituic5o de materiais 74
D. Antilacao dos efeitos das sentences emiridas contra as vitimas 75
E. Capacirarao pari institui9-5es, autoridades e agentes pUblicos
sobre o direito de acesso a iniortnacoes sob controle do Estado 76
F.Public20o da sentence 76
C. Reconhecimento de responsahilidacle e desagravo as vitimas 76
H. Medidas Para evitar restricoes par parte de parriculares 77
VIII. MEDIDAS PROVISORIAS 78
1. Escopo 79
A. Objetivos de pratecilo e prevenciio 79
B. Beneticijrios 81
C. Proreoci a liberdade de expresso 82
2. Mediclas especificas 83
APENDICE 85
Voto concordante do juiz Sergio Garcia Ramirez sobre a sentenca
do Casa) Herrera Utica, de 2 de juIho de 2004 85
Moto do juiz Sergio Garcia Ramirez sobre a sentence do
Caso Kimel, de 2 de maio de 2008 109
RESOLUCOES CITADAS
1. Opiniocs consultivas 124
2. Casos contenciosos 124
3. Medidas provisorias 126
5+
NOSSO OBJETIVO
D
urante os seus 63 anos de
existencia, a SIP tern afir-
mado que dos tratados e
tribunais internacionais resultam
decisOes, opinioes e jurisprudenci a
transcendentais, que formam a base
para que as nacoes do nosso hemisfe-
rio estabelecam e protejam a liberda-
de de expressao e de imprensa como
elementos fundamentais das seas de-
mocracias. Em 1994, a Declarac5o de Chapultepec da SIP
elahorou dez principios que, a nosso ver, sao indispensaveis
para avaliar o nivel destas liberdades.
A SIP acredita que corn a aplicacao em Ambito nacional das
decisoes e °pinkies emitidas corn base em tratados interna-
cionais pelas instituicoes supranacionais, Os juristas podem
manter e garantir as mais altas normas sobre direitos hu-
manos, como por exemplo, os principios da Declaracdo de
Chapultepec, nas seas proprias jurisdicOes.
Desde a sua fundacao, her tres decadas, a SIP tern trabalhado
de perto corn as instituicoes interamericanas de direitos hu-
manos, apresentando documentos "amicus curiae" na defesa
dos seus ideais sobre a imprensa livre.
A opiniao consultiva 0C-5/85 da Corte Interamericana soli-
citada pelo govern° de Costa Rica corn a ajuda da SIP ensejou
uma decis.;io que eliminou a obrigatoriedade da filiacao de jor-
nalistas a associacoes profissionais ou sindicatos e serviu como
precedente legal para que vArios raises latino-americanos de-
clarassern que leis semelhantes exam inconstitucionais.
'6
PREFACIO
Mais rec.entemente, a SIP apresentou vinte e tres casos
Comissao Interamericana de Direitos Humanos, cujas deli-
beracoes enriqueceram bastante a documentacao sobre ju-
risprudencia interamericana que cresce cada vez mais.
A organizacao se orgulha hoje de acrescentar mais urn titulo
a Colecao Chapultepec. Trata-se de A LIBERDADE DE
EXPRESSAO NA JURISPRUDENCIA DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
Lima coletanea e analise da jurisprudencia interamericana
criada para proteger us principios de Chapultepec. Esta e a
segunda edicao da obra, escri.ta em 2007 pelos lideres que
ajudaram a defender nas Americas as normas internacionais
e a propria Declaracao: Sergio Garcia Ramirez, ex-presiden-
te e juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e
Alejandra Gonza, ex-advogada da Corte Interamericana de
Direitos Humanos e especialista do escritorio do Relator es-
pecial para a liberdade de expressao da Comissao Interame-
Ficaria de Direitos Humanos.
0 compromisso da SIP e educar os cidadaos e os meios de
conninicacao e 'hes fornecer ferramentas para que estejam
em condicoes de proteger este direito human° fundamental
que é a liberdade de imprensa e de expressao. Temos certeza
de que esta obra sera urn guia inestimavel e permitira a cria-
cab de normas internacionais mais elevadas dentro das seas
jurisdicoes cm escala nacional, estadual e municipal. Este e
nosso mais sincero desejo.
ENRIQUE SANTOS CALDERON
PRESIDENTE. 2008-2009
SOCIEDADE INTERAMERICANA DE IMPRENSA
A DECLARA00 DE CHAPULTEPEC
A
Declaracao de Chapultepec
(1994) estabelece o seguin-
te: "Somente atrav6s da li-
vre expressOo e circulacao de ideias,
a busca e difusao de informacoes, a
possibilidade de indagar e questionar,
de expor e reagir, de coincidir e clis-
cordar, de dialogar e confrontar, de
publicar e transmitir, 6 possivel man-
ter LIMA sociedade livre. Somente mediante a pratica clestes
principios sera possivel garantir aos cidadaos e aos grupos
seu direito de receher informacao imparcial e oportuna".
Na maioria dos casos, as transforma0es politicas que ocor-
reram na America Latina nos anus 80 levaram a criacao de
garantias constitucionais para a liberdade de expressao e de
imprensa e sua protecao por lei. A SIP e seu programa Cha-
pultepec contribuiram para fortalecer a capacidade institu-
cional das nacoes para defender estes direitos.
Desde 1994, 54 chefes de Estado assinaram a Declaracao em
cerimonias piiblicas; doze paises aprovaram leis de informa-
cao palica; dois Congressos nacionais modificaram os có-
digos penais, limitando o alcance das leis de difamacao e
calitnia, e em mais de onze paises foram eliminadas as leis de
desacato que protegiam de criticas os funcionarios eleitos.
Contudo, para cidadaos de muitos paises continua sendo
urn "privilegio" ou "favor" receher informacoes das autori-
dades ptiblicas, e nao urn direito, como deveria ser. As cr1-
ticas aos funcionarios podem implicar multas de alto valor
PT EFACIC
e ate mesmo pris5o; e os jornalistas correm imensos riscos
quando investigarn assuntos como a corrupcdo e o narcotra-
fico, pelo que muitos deles, assim come sees familiares, s5o
arneacados ou assassinados.
Em muitos raises, e nitida a disCincia entre 0 que a Cons-
tituicao garante e o que as leis locais exigern. As clausulas
constitucionais c as leis progressistas Sao lentamente intro-
duzidas nas burocracias escleroticas; os velhos costumes ten-
der-1-i frequentemente a rnanter o "status quo". For isso, os
jurtes precisam lidar corn criterios conflituosos quando que-
rem cumprir as normas internacionais de dircitos humanos.
A nossa experiencia no trabalho corn os licleres dos poderes
Executivo, Legislative e Judiciario da regido tern-nos ensi-
nado que estabelecer c manter normas elevadas é um obje-
tivo cornum que pode ser atingido quando se aplicam, em
nivel local, as decisoes e opiniOes adotadas per meio de tra-
tados internacionais pelas instituicoes supranacionais.
A SIP esta comprometida a fazer corn que esta pratica se
tome padrao, para fortalecer as instituicoes democraticas
nas Arnericas. Sendo assim, A tiberdade de expresco no ju-
risprudencia da Corte Iriterarrtericana de Direitos Humanos, de
Sergio Garcia Ramirez e Alejandra Gonza, 6 urn recurso es-
sencial.
BARTOLOME MITRE
PRESIDENTE. 2006-2010
COMISSA0 DE CHAPULTEPEC
PREFACIO
A
liberdade de expressao, corn suas diversas mani-
festacoes e implicacoes, as quais sao apresentadas
neste livro, é urn dos temas de destaque do siste-
ma geral dos direitos humanos. Por urn lado, abrange bens
de mais alto valor para o individuo, titular dessa liberdade
e dos direitos que implica; por outro, envolve interesses e
aspiracaes coletivas. Neste caso, trata-se de uma dimensao
dupla: contribui para o fortalecimento e a tutela dos direitos
humanos, em seu conjunto, c signitica urn poderoso instru:
mento para a consolidacao e preserva0o da democracia. E
o que se ye ao longo IA historia, e 6 0 que se ye tambem no
nosso tempo. E 6 por isto que a liberdade de expresso 6 al-
tamente valorizada nas sociedades democraticas.
A Corte Interamericana abordou este terra em urn grande
nrimero de assuntos que lhe foram apresentados, por meio
das opinioes consultivas, das sentencas emitidas nos ca-
sos contenciosos e das resolucOes sobre medidas proviso-
rias. Para que o Sistema Interamericano de Protecao dos
Direitos Humanos avance, o que e urn compromisso das
110
PREFACIO
sociedades e governos, é importante e benefica a difusdo
desta jurisprudencia. Isto tern sido feito por meio de livros,
folhetos, compilacoes, web sites e outros procedimentos
oficialmente patrocinados pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, e por meio de publicacoes feitas por
urn nomero calla vez maior de entidades, pnblicas e pri-
vadas, academicas e profissionais, que contribuem, assim,
para o exame e para a promocao da jurisprudencia intent-
mericana. Este volume faz parte destes esforcos para difun-
dir a jurisprudencia.
Os autores desta compilac5o apreciam e agradecern o inte-
resse da Sociedade Interamericana de Imprensa e da Comis-
sao Chapultepec, refletido na ediao da jurisprudencia sobre
a liberdade de express5o, em espanhol, em ingles, e agora
em portugues. Os autores cederam gratuitamente seu traba-
lho, como o fizeram anteriormente na publicacdo de versOes
menos extensas na "Revista de Derecho Publico" (Argentina)
e em urn volume da Cornision de Direitos Humanos del Distri-
to Federal (Mexico).
Deve-se notar que a Sociedade Interamericana de Impren-
sa e varias associacoes profissionais de jornalismo, assim
como jornalistas e meios de comunicac5o, individualmen-
te, tern atuado em procedimentos da Corte Interamericana
de Direitos Humanos dos quais tem surgido criterios valio-
sos que tambem sao compilados neste volume. Estamos nos
referindo principalmente a Opinido Consultiva 0C-5/85,
Obrigatoriedade de filiacao de jomalistas a associacoes pro-
fissionais, de 13 de novembro de 1985, e a Opinido Con-
sultiva 0C-7/86, Exigibilidade do direito de retifica0o ou
resposta, de 29 de agosto de 1986. Elas reafirmam a funcao
das entidades da sociedade civil e especificamente dos co-
1 1 •
PREFA(:10
municadores sociais como protagonistas do Sistema Intera-
mericano de Protecao dos Direitos Humanos.
Nosso trabalho como compiladores tern como (mica pro-
posit° difundir a jurisprudencia, de forma objetiva e opor-
tuna. Portant°, nao incluimos nossas opinioes pessoais, as
quais poderao ser manifestadas por outros meios. Tampou-
co indicarnos as pontos de vista de observadores e analistas
sabre a jurisprudencia do Tribunal nem a divulgacao delta
par orgaos de governor ou particulares que participam des-
tas atividades. Ambos se referem, sera dirvida, ao exercicio
da liberdade de expressOo.
SERGIO GARCIA RAMIREZ I ALEJANDRA GONZA
•12
NOTA INTRODUTORIA
A
Corte Interamericana de Direitos Humanos, criada
ha mais de 25 anos, tern tido a oportunidade de se
referir varias vezes a Convencao Americana sobre
Direitos Humanos, de 1969, e a outros instrumentos que the
conferem competencia. Entre os temas analisados pela Cor-
te encontram-se a liberdade de expressao, reconhecida no
artigo 13 da Convencao Americana'. Neste trabalho, apre-
sentamos os criterios adotados pela Corte em diversos pro-
nunciamentos: duas opinioes consultivas, que est-do entre as
primeiras emitidas (Obrigatoriedade de filiacao de jornalistas a
associacoes profissionais, OC-5, de 13 de novembro de 1985,
e Exigibilidade do direito de retificacao ou resposta, 0C-7, de 26
de agosto de 1986) e varios casos contenciosos.
A mesma Corte ditou medidas provisgrias em varios te-
mas relacionados a liberdade de expressao' que tambern sao
compilados aqui.
I Ate Janeiro de 2009, a Corte Interamericana de l)ireitos Humanos declarou
em onze casos a existencia de violacoes a liberdade de expressao. Entre eles
nao estao os casos em que houve reconhecimento de responsabilidade par
parse do Estado, vista que a Carte nao realizou consideracoes sabre o merito.
Estao tambem incluidos neste tratialho, sempre que apropriado, casos em que
a Corte rejeita argumentos relacionados corn o direito a verdacle coma Lima
violacao a liberdade de express-do car casos em que se fazein consideracoes
sobre este direito, mas nao se declara violacao. Todos foram compilados no
presente artigo e sao identificados na lista que farnecemas no final. 0 iMmero
é um nnmero intermediario entre os correspondentes as violates cometidas
corn maior frequencia (coma os relativos a abrigaczaa geral de respeitar di-
reitos, garantias judiciais, protecao judicial, aclociao de disposicoes de direito
intern°, integridade, propriedade, vida, legalidade, direitos da crianca) e Os
referentes a outros direitos — a maioria, ern termos quantitativos — previstos
no Pacto de San Jose. Cf. Cui-te Interamericana de Direitos Humanos. 25 anos,
marco de 2006, San Jose, C.R., p. 43, e Varios, La Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Un cuarto de siglo: 1979-2004, San Jose, C.R., 2005, p. 504.
2 A Corte ernitiu diversas Res()Iiic:Oes nos seguintes casos: Caso Herrera liloa.
Medidas Provisdrias. Resolucao da Carte Interamericana de Direitos Humanos
•14
NOTA INTRODUTORIA
Nos paragrafos seguintes, apresenta-se uma revisdo sistema-
tica deste assunto, na qual figuram temas de alcance geral e
questOes de caster especial ou particular. A jurisprudencia
da Corte foi na maioria dos casos compilada textualmente.
Em alguns casos, foram introduzidas modificacoes apenas de
redacao ou na ordem dos paragrafos, quando pareceu conve-
niente faze-lo para facilitar sua exposicao e evitar repeticoes
desnecessArias. As fontes sao citadas em notas de rodape,
nas quais o leitor pode cotejar a sintese deste trabalho corn
a exposicao detalhada e completa dos pronunciamentos da
Corte. Primeiro apresentamos a referencia do texto e de-
pois mencionamos outros pronunciamentos semelhantes ou
iguais ao citado em prirneiro lugar.
Cada parAgrafo traz urn breve comentArio introdutorio em
letra cursiva, seguido dos pariigrafos nos quais a Carte expoe
seu criteria sobre os temas analisados, em letra regular. Os
ridmeros que aparecem no inIcio dos paragrafos correspon-
dem a opiniao consultiva e as resolucOes citadas nas notas
de roclape, e sua identificacao completa e feita na primeira
citacaa da resolucao. Omitimos mencoes a palses e pessoas,
mas o leitor podera identifica-los usando como referencia a
fonte utilizada.
de 7 de setembro de 2001; Caso Marta Colombia c Lilian Velasquez. Medidas
ProvisOrias. Resotuc.-ao da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de
setembro de 2003; Casos Diarios "El Nacional" e "Asi Cs la Noticia" . Medidas
Provisorias. Resoluctio do Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de
julho Lie 2004; Caso da emissora de televisao "Globovision" Medidas Provisarias.
Resottc,io da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de setembro de
2004; Caso Luisina Rios e outros (Radio Caracas Television-RCTV-). Medidas
Provisorras. Resoluoio da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de
setembro de 2004.
15.
I. CONTEUDO E ALCANCE DO DIREITO
A LIBERDADE DE EXPRESSAO
1. RELAcAO COM A ORDEM PUBLICA
EM UMA SOCIEDADE DEMOCRATICA
A Corte tem se dedicado a estabelecer a relevancia da liberdnile
de expressao para a sociedade democratica: serve para sustenta-
la colocci-la em pratica, (5. um instrumento para seu exercicio,
garantia da sua execucao. Existe uma relacao evidence entre a
manifestacao da expressao e o Bozo do liberdade. Estes conceitos
sao a base de diversos instrumentos internacionais relativos aos
direitos hurnanos em nivel regional e universal. A ordern publica
dernocriatica demanda, portanto, a defesa da liberdade de expres-
sao. A eta serve, em seu proprio ambito de atribuicoes e para os
fins pertinentes, a jurisdicao da Corte Interctmericana.
(69) 0 conceito de ordern publica exige que, dentro de
uma sociedade democrkica, se garantam as rnaiores possi-
bilidades de circulac5o de noticias, ideias e opiniOes, assim
como o mais amplo acesso a informacao par parte da socie-
dade coma urn todo. A liberdade de expres.s5o e parte da or-
dern publica primaria e radical da democracia.
(70) A liberdade de expressao é uma pedra angular na pro-
pria existencia de uma sociedade dernocratica. E indispen-
sive' para a formacao da opinido publica. Por isso, pode-se
afirmar que uma sociedade que n5o estj bem informada rya°
é totalmente livre3.
3 Cf. Obrikatoriedade de filiacae de jornalistas a asseciacees prefissionais (arts. 13 e
29 da Convericao Americana sabre Direitos Humanos), Opini;lo Consuttiva
0C-5/85 de H de novembro de 1985. Serie A N." 5, pars. 69 e 70. Ver tatn-
bem Case Perez() e mares. Excecoes Preliminares, merino, reparacOes c custas.
Sentenca de 28 de janeiro de 2009, Serie C N." 195, par. 116; Case Rios e
°taros. Excecoes Preliminares, mcrito, reparacoes e custas. Sentenca de 28
17*
I. CONTEUDO E ALCANCE DC DIREITO A LIBERDA DE DE EXPRESSAO
(86) Os diferentes sistemas regionais de protecao aos di-
reitos humanos e o sistema universal coincidem no que se
refere ao papel essencial da liberdade de expressao na con-
solidacao e dinamica de uma sociedade democratica4.
(57) Dada a importancia da liberdade de expressao em urea
sociedade democratica e a elevada responsabilidade que traz
consigo para aqueles que exercem profissionalmente tarefas
de com.unicacao social, o Estado na0 só deve minimizar as
restricoes a circulacao da informacao mas tambem
brar, na major medida possivel, a participacdo das diferentes
informacoes no debate publico, propiciando o pluralismo
informativo. Em consequencia, a equidade deve reger o flu-
xo informativo. Nestes termos, pode-se explicar a protecao
dos direitos hurnanos de quem enfrenta o poder dos meios e
a tentativa de garantir condicoes estruturais que permit=
a expressao equitativa das ideias5.
2. DIMENS iko INDIVIDUAL E SOCIAL
Nos termos do artigo 13 da Convencao Americana sobre Direitos
Hurrianos, interpretado pela Corte Interamericana, a liberdade
de janeiro de 2009. Serie C N." 194, par. 105; Caso Tristan Donoso. Excecao
Preliminar, merito, reparaOes e custas. Sentenca de 27 de janeiro de 2009.
Serie C N." 193, par. 49; Case Kimel. Merito, roparacOcs c custas. Sentenca
de 2 do mai° de 2008. Serie C N." 177, par. 57; Case Claude Reyes e (intros.
Merito, reparacoes e custas. Sentenca de 19 de setembro de 2006. Serie C N."
151, par. 85; Case Ricardo Canese, merito, reparacoes e custas. Sentence de 31
de agosto de 2004. Serie C N." 111, pars. 82 e 86; Caso Herrera Ulioa. Merito,
reparacoes e custas. Sentenca de 2 de julho de 2004. Serie C N." 107, pars.
112 e 113; Case lecher Bronstein. Merito, reparacaes e custas. Sentenca de 6
de fevereiro de 2001. Serie C N." 74, pars. 151 e 152; e Case "A Ultima tenta-
cao de Cristo"(01mede Bustos e mares) . Merito, reparacoes e custas. Sentenca
de 5 de fevereiro de 2001. Serie C N." 73, pars. 68 e 69.
4 Cf. Cam, Ricardo Conese, par. 86. Ver. tamben)Caso Herrera Ulloa, par. 116.
5 Cf. Case Kimel, par. 57. Ver tambem Case Perez() e ()taros, par. 117; Case Rios
mares, par. 106; e Case Tristan Dines°, par. 113.
• I8
I. CONTEODO E ALCANC:E IX) DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSAO
de expressao e analisada em duas dimensOes que se complemen-
tam c se sustentam mutuamente. Por urn lado, existe a chamada
dimensao individual, que garante a possibilidade de utilizar qual-
quer rneio idoneo para difundir o pensamento proprio e levy-lo ao
conhecimento dos demais . Os destinatcirios potenciais ou reais riri
mensagem tem, por sua vez, o direito de recebe-la: direito que se
concretiza na dimensao social da liberdade de expressao. As ducts
climensOes devem ser protegiclas sirnultaneamente. Uma adquire
sentido e plenitude em funcao da outra.
(77) Aqueles que estao sob a protecao da Conven0o tern
nao só o direito e a liberdade de expressar seu proprio pen-
samento, mas tarnbern o direito e a liberdade de buscar,
receber e difundir informacoes e ideias de toda Indole. A li-
berdade de expressao tern uma dimensao individual e uma
dimensao social'.
(31) Em sua dimensao individual, a liberdade de express-do
nao se esgota no reconhecimento teorico do direito a falar ou
escrever, mas compreende, de forma inseparavel, o direito a
utilizar qualquer meio apropriado para difundir o pensamento
e faze-lo chegar ao major nnmero de destinatarios.
(32) Em sua dimensao social, a liberdade de expressao é
um meio para o intercambio de ideias e informacoes e para
6 Cl. Caso Ricardo Canese, par. 77. Vcr rambern Caso Tristan Donoso, par. 109;
Caso Kimel, par. 53, Caso Claude Reyes e outros, pars. 75 e 76; Caso Lopez
A/varez. Merito, reparacnes e custas. Sentenca de I.' de levereiro de 2006.
Serie C N:' 141, par. 163; Caso Palainara Iribarne. Merit°, reparacoes e custas.
Semenca de 22 de novembro de 2005. Serie C N.' 135, par. 69; Caso Herrera
Ulloa, par. 108; Caso Iccher Bronstein, par. 146; Caso "A Ultima -1"entacao de
Cristo" (Olmedo Bustos e outros) , par. 64; c Obrigatoriedade de I-Macao de jorna-
listas a associacoes profissionais. Opiniao CADrisultiva 0C-5/85, par. 30.
19.
I. CONTEODO E ALCANCE DO DIREITO A LIBERDADE 1)E EXPRESSAO
a cornunicacao em rnassa entre os seres humanos. Implica o
direito de todos de conhecer opinioes e noticias.
(33) Essas duas dimens_5es devem ser garantidas simultane-
arnente7.
3. INDIVISIBILIDADE DA EXPRESSAO
E A DIFUSAO DO PENSAMENTO
Como mencionarnos, a dimensao individual da liberdade de expres-
sao se constitui na possibilidade de expressar o pensamento arraves
dos rneios que escolher o emissor, e tambem 11L1 faculdade de difun-
cii-lo atraves destes rneios, de forma que seja conhecido pelos setts
clestinatzirios naturais . A obstruciio ou vulneracero de qualquer uma
destas capaciclades limita e afeta o exercicio do direito coma um todo .
(78) A expresso e a difus.Tro de pen.samentos e ideias sao
Uma restri0o as possibilidades de divulgacao
representa diretamente, e na mesma medida, urn limite ao
direito de se expressar livremente8.
4. CONTROLE DEMOCRATICO
POR PARTE DA SOCIEDADE
A sociedade deve observar cuidadosamente o exercicio da liber-
dade de expresscio , que a serve diretamente. E necesscirio que
7 Cf. Obrigatoriedade de filiacdo de jornalistas a associacoes profissionais. Opiniao
Consultiva OC-5/85, pars. 31-33. Ver ramMu Cast) Claude Reyes e ()taros,
par. 77; Caso Lopez Alvarez, par. 163; Caso Palamara Iribarne, par. 69; Caso
Ricardo Canese, pars. 78-80; Caso Herrera Ulloa, pars. 109-111; Caso lecher
Bronstein, pars. 147-149; e Caso "A Ultima Tentat,:ao de Cristo" (Ofrneclo Bustos
e ()taros), pars. 65-67.
8 gr. Caso Ricardo Canese, par. 78. Ver rambern Caso Kimel, par. 87; Casn Ixipez
Alvarez, par. 164; Caso Palamara Iribarne, pars. 72 e 73; Caso Herrera Ulloa,
par. 109; Casa filcher Bronstein, par. 147; Caso "A Ultima Tentacao de Cristo"
(Obnedo Bustos e outros), par. 65; Obrigatoriedade de filiacao de jornalistas a
associacoes profissionais. 0 p in i Ao Consultive 0C-5/85, par. 31.
•20
I. CONTEUDO E ALCANCE 1)0 DIREITO A LITIFIWADE DE EXPRESSAO
exista "atencao social" quanto a esse exeracio, comp garantia
para quern a exerce e para a propria sociedade e sous integran-
tes. Cabe a opiniao pubtica avaliar a mensagern informativa, de
ancilise ou critica do emissor. Neste sentido, o exeracio adequa-
do da liberdade implica — coma se vera novamente infra, em ou-
tros pronunciamentos da Corte — uma tolerancia major corn as
expressoes emitidas em circunstancias ou sabre assuntos de gran-
de importcincia social.
(97) 0 controle democratic° por parte da sociedade, atra-
ves da opinido publica, fomenta a transparencia das ativida-
des estatais e promove a responsabilidade dos funcionarios
sobre sua gestao pUblica, razdo pela qual deve existir uma
major margem de tolerancia frente a afirmacoes e avaliacOes
feitas durante os debates politicos ou sobre assuntos de inte-
resse
(86) As atividades do Estado devem set- regidas pelos prin-
cipios de publicidade e transparencia na gestao ptiblica. 0
acesso a informacao que esta sob controle do Estado, quan-
do esta for de interesse pUblico, favorece a participacao m-1
gestao pUblica, por meio do controle social que se pode
exercer por este mei°.
(87) O controle democratic° atraves da opiniao publi-
ca fomenta a transparencia das atividades estatais e pro-
move a responsabilidade dos funcionarios sob sua gestao
Por isso, deve haver major tolerancia quanto as
afirmacOes e apreciacOes feitas pelos cidadaos no exerci-
cio deste direito democratic°. Estas sao as demandas do
pluralism° proprio de uma sociedade democratica, que
requer a major circulacao de relatorios e opiniOes sobre
assuntos de interesse pUblico.
2I•
I. CONTECIDO E A LCANCE DO DIREITO A LI BERDADE DE EX PRFSSAO
(88) Na arena do debate sobre temas de grande interesse
pUblico, nao so se protege a emissao de expressOes inofen-
sivas ou bem recebidas pela opiniao pUblica, comp tambern
a das que chocam, irritam ou inquietam os funcionarios
ou outro setor da populacao. Em urea sociedade de-
inocratica, a imprensa deve informar amplamente sobre
assuntos de interesse pUblico que afetam os bens sociais, e Os
funcionarios devem prestar contas da sua atua0o no exercf-
cio das suas tarefas pUblicas".
5. LEGITIMAcA0 ATIVA E ABRANGENTE
(114) A Convencao Americana garante este direito a todas
as pessoas, independentemente de qualquer outra conside-
racao, e por isso nao se deve considers-la nem restringi-la a
uma determinada profissao ou grupo de pessoas. A liberdade
de expressao e urn elemento essencial da liberdade de im-
prensa, sem que por isso sejam sinonimos ou clue o exercicio
da primeira esteja condicionado ao da segunda. No presen-
te caso, trata-se de urn advogado que reclarna a protecao do
artigo 13 da Convencaow.
9 Cf. Caso Kirncl, pars. 87 e 88; Caso Ricardo Cancsc, par. 97; Cos() Claude Reyes
c ()taros, par. 86. Ver tambem Caso Perozo e warps, par. 116; Caso Rios c outros,
par. 105. Caso Herrera Ulloa, pars. 116 e 127; e Caso lecher Bronstein, par. 155.
10 Cf. Caso Tristan Donoso, par. 114.
•22
II. INTERPRETAcA0
Os diversos instrumentos internacionais que reconhecem direi-
tos fundamentais tem tratado de garantir a liberdade de expres-
sae) por meio de diversas formulas tutelares elaborcuhs para um
objetivo COMUM e partilhado por muitos. Urn deles é a prote-
coo garantida pela Convencao Americana, em cornparacao corn
suns correspondentes, a europeia e a universal. A primeira con-
tern mais protecoes que constituein outros deveres para o Esta-
do, conforme indicado nas apreciacoes du Corte Interamericana
que apresentamos a seguir. E evidente a preocupacao tutelar da
norma americana, aplicada por esta. Corte de forma consequente
corn a finalidade que pretende cumprir.
1. COMPARAcAO ENTRE INSTRUMENTOS
INTERNACIONAIS
(45) 0 artigo 13 da Convencao Americana, ao qual serviu
de modelo em parte o artigo 19 do Pacto contem Lima lis-
ta mais reduzida de restricOes que a ConvencOo Europeia e
que o proprio Pacto (Internacional de Direitos Civis e
(mesmo que) seja apenas porcine este proibe expres-
samente a censura previa.
(47) 0 artigo 13.2 tern de ser interpretado de acordo corn
as disposicaes do artigo 13.3, que e mais explicit() ao proi-
bir as restricoes a liberdade de expresso mediante "vias ou
meias indiretos... encaminhados para impedir a cornunica-
coo e circulacao de ideias e opinioes". Nem a Convencao
Europeia nern o Facto contern urna disposicao semelhante.
(50) Isso evidencia a imenso valor que a Convencao da
liberdade de express5o. A camparacao entre a artigo 13 e as
dispasicoes relevantes da Cot-wet-lc:do Europeia (artigo 10) e
do Facto (artigo 19) demonstram claramente que as garan-
23'
H. INTERPRET/VI:AO
tias da liberdade de expressao contidas na Convencao Ame-
ricana foram criadas para ser as mais generosas e para reduzir
ao maximo as restriOes A livre circulacao das ideias".
2. APLICA00 DA NORMA MATS FAVORAVEL
0 artigo 29 da Convencao Americana rege a interpretacao dos
preceitos desta. Rege o prindpio da mais amply protecao. Isto
significa que nenhuma norma do instrumento mencionado pode
ser interpretada de forma a reduzir, limitar 014. relativizar os di-
reitos do individuo que figurem. no propria Convencao, que se
encontrem em outras normas — nacionais ou internacionais -, e
que sejam inerentes 00 ser humano ou derivem da forma demo-
crdtica representativa do govern°, Assim, as limitacoes ao exer-
dcio dos direitos convencionais devem ser feitas nos termos da
propria Convencao, adequadamente interpretados; riao é admis-
sivel recorrer a outras normas para restringir ou limitar os direi-
tos previstos naquela.
(52) Se a propria Convencao estabelece que suns regula-
mentacoes nao tern efeito restritivo sobre outros instrumen-
tos internacionais, n5o se podem trazer restricOes presentee
nestes outros instrumentos, n5o existentes na Convencao,
para limitar o exercicio dos direitos e liberdades que esta re-
conbeceu.
11 Cf. Obrigatoriedade de filiacao de jornalistas a associacjes profis.sionuis. Opinfao
Consulriva 0C-5/85, pars. 45, 47, 50 e 51.
12 Cf. Obrigatoriedade de filiacao de jomalistas a associacoes profissionais. Opinfjo
Consultiva 0C-5/85, pars. 52 e 65.
•24
III. EXERCICIO DO JORNALISMO
A missao social e moral do jornalismo em uma sociedade demo-
erotica e, portanto, a funcoo de quern desempcnha esta tarefa,
tern silo terra de atencdo especial da Corte Interamericana de
Direitos Humanos. Por mein deste exame, podern-se observar,
igualmente, diversos aspectos relevances da liberdade de expres-
sao e do servico que presta a sociedade. Existe uma importance e
transcendental ligac,do entre a liberdade de expressao, em
e o exercicio do jornalisino, em particular, que implica uma prci-
tica sisterncitica e deliberada de.sta liberdade. E por isso que o jor-
nalismo oferece urn marco especifico de suma importancia Para
a analise e protecao da liberdade de expressao. Neste sentido,
Cone avaliou a importancia dos meios de comunicacdo social
para a preservacao da clemocracia.
1. CONCEIT° E FUNC.A0 SOCIAL
(71) 0 jomalismo é a manifestacao primAria e principal da
liberdade de expressao do pensamento e, pot esta razao, nao
pode ser concebido apenas como a prestacao de urn servico
ao pUblico por meio da aplicacao de alguns conhecimentos ou
capacitacao adquiridos ern uma universidade ou por aqueles
inscritos em Limo determinada associacOo profissional, coma
poderia acontecer em outras profissoes, pois esta vinculado
liberdade de expressOo que é inerente a todo ser human°.
(72) A profissao de jomalista implica precisamente buscar,
receber e difundir informacoes. 0 exercicio do jornalismo,
portanto, exige que uma pessoa se envolva em atividades
que estejam definidas ou incluldas no liberdade de expressao
garantida na Convencao.
(74) 0 exercicio do jornalismo profissional nao pode ser
diferenciado da liberdade de express-do; polo contrail°, as
25*
EXERCfC10 DO JORNALISMO
duns coisas est5o nitidamente relacionadas, porque o jorna-
lista profissional nao é, nem pode ser, outer coisa a nao ser
uma pessoa que decidiu exercer a liberdade de expressao de
modo continuo, estavel e remunerado. Alem disso, considc-
rar os dois elernentos como atividades distintas poderia le-
var a conctusao de que as garantias contidas no artigo 13 da
Convencao nao se aplicam aos jornalistas profissionais.
(149) A import5ncia deste direito destaca-se ainda mais ao
se analisar o papel que desempenhana os meios de comuni-
cacao em Lana sociedade dernocraica, quando sao verdadei-
ros instrumentos da liberdade de expressao c nao veiculos
para restringi-la. Portanto, e indispensavel que scjam cole-
tadas as mais variadas informacoes e opinioes".
2. INDEPENDENCIA E RESPONSABIL1DADE DOS
JORNAIS E DOS MEIOS DE COMUNICAcA0
Consciente de que se reveste de transcendencia especial o exer-
cicio da .informacdo por meio do jorrialism.o, cujas expressOes al-
cancam um grande numero de pessoas, a Corte tern-se ocupado
igualmente de examinar a responsabilidade social e etica quo im-
plica o exerckio desta profissao. E preciso contar corn meios que
garantam o exercicio responsdvel desta, sem restringir a liberda-
de de expressao por mei° de regras clue condicionem e impecam.
de fato a atividade do jornatismo, nem esquecer corn isso as res-
tricoes estabelecidas no artigo 13 cla propria Convencao. Neste
aspecto, a jurisprudencia destaca canto as exigencias da liberda-
de quanto os requisitos para o desempenho responscivel de urea
funcao social.
13 Cf. Obrigatoriedade de jdiaccic de jornalistas a associacoes profissionais. Opini;lo
Consultiva 0C-5/85, pars. 71, 72, 74 e 34; e Caso lycher Bronstein, par. 149.
Ver tan-1136n Caso Herrera UUoa, par. 117; e Case Ricardo Canese, par. 94.
•26
III. EXERCICIO DO JORNALISMO
(80) A Corte reconhec.e a necessidade de estabelecer urn
regime que garanta a responsabilidade e a etica profissio-
nal dos jornalistas e sancione as infracoes a esta etica. Pode
ser apropriado urn Estado delegar, por lei, a autoridade para
aplicar sancoes pelas infracoes a responsabilidade e etica
profissionais. Mas, no que se refere aos jornalistas, devem
ser consideradas as restricoes do artigo 13.2 e as caracteristi-
cas proprias do exeracio desta profissao.
(79) E perfeitamente concebivel estabelecer urn estatuto
que proteja a liberdade e a independencia de todos aqueles
que exercam o jornalismo, sem necessidade de deixar este
exercicio somente a urn grupo restrito da comunidade't
(150) Tambem e fundamental que os jornalistas gozem da
protecao e da independencia necessarias para realizar suas
funcoes plenamente, ja que sao eles que mantem informa-
da a sociedade, requisito indispensavel para que esta goze de
uma plena liberdade'.
(117) Os meios de comunicacao, como instrumentos es-
senciais da liberdade de pensarnento e de expressao, devem
exercer corn responsabilidade sua funci-io
14 Cf. ObTigatoriedade de fdiacao de jornalistas a associa0e.s profissionais. Opinifto
Consultiva OC-5/85, pars. 80 e 79.
15 Cf. Caso Iveher Bronstein, par. 150. Ver tarnbein Otris,,atoriedade de filiacao de
jornalistas a associacaes profissionais. °pinta° Consultiva 0C-5/85, pars. 34,
78 e 79.
16 Cf. Caso Herrera Ullaa par. 117.
77*
III. EXERCICIO DO JORNALISMO
3. jUiZO DE FATO E JUIZO DE VALOR
(93) As opinioes ernitidas (pela vitima) nao podem ser
consideradas nem verdadeiras nem falsas. Como tal, a opi-
niao nao pode ser alvo de sancao, muito menos quando se
trata de urn juizo de valor sobre urn ato oficial de urn funcio-
nario priblico no desempenho do seu cargo. Em principio,
a verdade ou falsidade aplica-se somente aos faros. Por isso,
nao se pode submeter a requisitos de veracidade a prova so-
bre julzos de valor.
(79) Por outro lado, no context° da liberdade de informa-
cdo, a Corte considers que existe urn clever do jornalista de
confirmar de forma razovel, ainda que nao necessariamen-
te exaustiva, os fatos em que fundamenta suas opinioes. Ou
seja, é vdlido exigir equidade e diligencia para confrontar as
fontes e buscar informacoes. Isto implica o direito das pesso-
as de nao receber uma versa° manipulada dos fatos. Em con-
sequencia, os jornalistas tern o (lever de manter uma certa
distAncia critica quanto uIs suas fontes e contrasta-las com
outros dados relevantes17.
4. OBR1GATORIEDADE DE FILIAcA0 DE
JORNALISTAS A ASSOCIAcOES PROFISSIONAIS
A Corte anal por via de opiniao consultiva, a compati-
bilidade entre o exeracio da liberdade de expresso.° pelos jor-
nalistas, nos termos da Convencao Americana, e U171(1 norma
intern que poderia estabelecer a filiacao destes a associacoes
profissionais como condicao para o desempenho da sun profis-
sao. A filiacao obrigatoria, amplamente conhecida no caso de
diversas profissoes, pode contribuir para o desenvolvimento
17 CI. Caso Kimel, pars. 93 e 79; tambein Ca. O Perozo e outros, par. 151; Caso
Rios e outros, par. 139; Caso Tristan Donoso, par. 124.
•28
III. EXEROCIO DO JORNALISMO
destas e ao born servico ao publico, do ponto de vista etico e
profissional. Porem, quando se trata do exercicio do jornalis-
mo, a restricao profissional gera urn limite para a liberdade de
expressao que nay e compaavel corn a Convencao America-
na; na verdade, coloca esta liberdade nas moos de urn grupo
reduzido de pessoas, excluindo quaisquer outras. Por isso,
pronunciamento da Corte foi desfavoravel a esta pretensao,
baseada em consideracoes de bem cornum, no que correspon-
de , especificamente , ao jornalismo corny profissao e a liberda-
de de expressao que seu exercicio supoe.
(76) As rathes da ordem publica que sao validas para justi-
ficar a ft liacao obrigatoria de outras profissi5es nab podem ser
usadas no caso do jornalismo, pois levarn a limitar de modo
permanente, em prejuizo dos nil() filiados, o direito de fazer
use pleno das faculdades que reconhece a todo ser humano
o artigo 13 da Convencao, que infringe principros bAsicos
da ordern priblica denrocnitica sobre o qual ela mesma se
fundaments.
(77) Os argumentos que afirmarn que a filiac5o e o meio
de garantir a sociedade uma informacao objetiva e veraz
por meio de um regime de etica e responsabilidade pro-
fissionais baseiam-se no born cornum. Mas na realidade o
bem cornum exige a possibilidade maxima de informacao
e e o pleno exercicio do direito a express5o o que a favo-
rece. Result,' contraditorio invocar uma restricao a liber-
dade de express5o como um meio para garanti-la, porque
e desconhecer o carater radical e primario deste direito
como inerente a cada ser hunmno individualmente con-
siderado, apesar de atributo, igualmente, da sociedade em
seu conjunto. Urn sistema de controle ao direito de ex-
press5o em nome de uma suposta garantia da correcao e
29,
III. EXER(A;10 DO JORNALISMO
veracidade da informacno que a sociedade recebe pole ser
fonte de grandes abusos e, no fundo, viola o direito n in-
formaciio que tern esta mesma sociedade.
(78) Argurnentou-se igualmente que a filiacno dos jorna-
listas e urn meio para fortalecer a profissao e, assim, uma
garantia da liberdade e independencia destes profissionais
e urn imperativo do hem comum. A Corte considera que
a livre circulacao de ideias e noticias nao e concebivel se-
nao dentro de uma pluralidade de fortes de informacao e
do respeito aos meios de comunici0o. Mas nao Basta para
isso que se garanta o direito de fundar ou dirigir argnos de
opiniao pUblica, mas que e necessario tambem que os jar-
nalistas e, em geral, todos aqueles que se dedicam profis-
sionalmente a cornunicacao social, possam trabalhar corn
protecao suficiente para a liberdade e independencia que
esta profissino exige. Trata-se, pois, de urn argurnento fun-
dado no interesse legctirno dos jornalistas e da coletividade
em geral, principalmente quando scio possIveis e, inclusive,
conhecidas, as manipulacoes sabre a verdade dos eventos
como fruto de decisOes adotadas por alguns meios de comu-
nicaOlo estatais ou privados.
(81) Das consideracOes anteriores se conclui que n5o
é compativel corn a Convencan uma lei de filiacao de
jornalistas que impecn o exercicio do jornalismo aqueles
que nao sejam membros de uma itssociacao profissional e
limite o acesso a esta aos formados em uma determinada
carreira universitaria. Uma lei coma esta encerra restri-
Oes a liberdade de expressio nao autorizadas pelo artigo
13.2 da Convencao e seria, em consequencia, lesiva tan-
to ao direito de toda pessoa a buscar e difundir informa-
cOes e ideias por qualquer meio de sun escolha, quanto
.31
III. FXF.RCLCIO DC) JORNALISMO
io di.reito da coletividade em geral a receber inforrna0o
sern impedimentosis.
18 Cf. Obrigatoriedade de filiacao de jornaliAaN a associvies profissionais, °pint5o
Constilriva 0C-5/85, pars. 76, 77, 78 e 81.
3(•
IV. RESTRIOES
1. CONCEIT°
0 exercfcio dos direitos, em geral, pode estar sujeito a determina-
dos iirnitat,;(5es ou restriceies, contempladas pela propria Conven-
ed° Americana. Tern-se explorado frequentemente a dimenscio
das restricoes , sua ft-rnte , suas consequencias, sua legitimidade,
assim como os efeitos que acarreta o abuso ou excess() em urna
conduta que pudesse arnparar-se, em principio, em urn direito
nacional e internacional reconhecido. Isto se refere iguaintente
liberdade de expressao. 0 prciprio artigo 13 do Pacto de San
Jose contemn regras especificas a este respeito. Ao ocupar-se deste
tema, a Corte Inter-americana tem estudado a norma convencio-
nal e estabelecido sua aplicacao em suposicoes gerais e particu-
lares .
(35) A expressao "restric5o" alude a conduta definida le-
galmente como geradora de responsabilidade pelo abuso da
liberdade de expressao''.
2. COMPATIBILIDADE DAS RESTRIOES COM A
CONVENCAO, EM UMA SOCIEDADE DEMOCRATICA
No exame desta materia tern-se feito distincao entre as hipoteses
gerais de restricao ao exercicio de direitos, contidas no enunciado
geral do artigo 32.2, e as suposicoes especiais estabelecidas em pre-
ceitos pctrticulares da Convened° , como ocorre no artigo 13 sobre
a liberdade de expressao. Por outro lado, a Corte tern analisado
legitimidade das limitacoes e restricaes , do ponto de vista do bem
comum e da ordem *ilea — que nab podem resultar na supres-
sclo de urn direito -; a necessidade de cuelota-las Para alcancar urn
19 CI. Oiragatoriedade de filiacao de jornalistas a associa0cs prefissionais. Opiniao
Consulriva 0C-5/85, par. 35. Ver tarnbern Caso Palarnara lriharne, par. 79;
Caso Ricardo Cancse, par. 95; c Caso Herrera Ulioa, par. 120.
•32
RESTRIcOES
fim consequence corn a Convene-do; a congruhlcia e proporciona-
lidade entre o objetivo just() perseguido pela restricao, no seu caso,
e as caracteristicas mesrnas desta, que pode ser inadequada, nao
pertinente, exagerada e pode provir de qualquer organ do Estado.
No final, é precis() estabelecer a natureza e o alcance da restriedo
ou limitacao exigida, por um lado , e as condicoes inerentes a uma
sociedade democratica, por outro, para avaliar a compatibiliditde
ou incompatibilidade — e, assim, a admissibilidade ou inadmissibi-
lidade daquelas corn o Pacto de San Jose,
(57) Uma restricao a liberdade de expressdo pode violar
ou nao a Convencao, caso se ajuste ou nao aos termor em
que ditas restricoes estao autorizadas pelo artigo 13.22c'.
(65) E vilido afirmar, em geral, que o exercicio dos di-
reitos garantidos pela Convencao deve estar cm harmonia
corn o bem comum. Isto nao indica que o artigo 32.2 seja
aplicavel de forma automatica e identica a todos os direitos
que a Convencao protege, sobretudo nos casos em que se
especificam taxativamente as causas legitimas que podem
fundamentar as restricoes ou limitacoes para urn direito de-
terminado. 0 artigo 32.2 contem urn enunciado geral que
opera especialmente naqueles casos em que a Convencao,
ao proclamar urn direito, nao dispoe nada concretarnente
sobre suas possiveis restricoes legitimasn.
20 Cf. Obrigatoriedade de filiaceio de jornalistas a associacoes profissionais Opiniao
Consultiva 0C-5/85, par. 57. Ver tambern Case Claude Reyes e ourros, par. 88;
Case do Massacre de Pueblo Bello. Merin], reparacoes e custas. Sentence de 31
de janeiro dc 2006. Selrie C, N."140, par. 218; Caso Palamara iribarne, par. 79;
Case Ricardo Canese, par. 95; e Caso Herrera Ulloa, par. 120.
21 Cl. Obrigatoriedade de Ithaca() de jorrtalisras a associacoes profissionais. Opiniao
Consultiva 0C-5/85, par. 65, no mesmo sentido, pars. 45. 47, 50 e 51.
33*
I V I:ES FRIcOES
(89) Quanto aos requisitos que deve satisfazer uma restri-
c5° nesta materia, cabe notar, em primeiro lugar, que deve
ser previamente estabelecida em Luna lei, corno meio para
garantir que na° fique ao arbftrio do poder publico. Estas
leis devem ser ditadas "por rnotivo de interesse geral e corn
o proposito para o qual houverem sido estabelecidas".
(90) Em segundo lugar, a restri0o estabelecida pela lei
deve responder a urn objetivo permitido pela Convenc5o
Americana. 0 artigo 13.2 desta permite as restricoes neces-
sarias para garantir "o respeito aos direitos ou a reputacao
das demais pessoas" ou "a protecao da seguranca nacional,
da ordem pnblica, ou a saUde ou a moral pilblicas".
(67) De nenhum.a maneira se poderiam invocar a "ordeal
ou o "bem comum" (fundament() de limitacoes aos
direitos humans) como meios para suprimir urn direito ga-
rantido pela Convencao ou para descaracteriza-lo ou priva-
lo de contetido real (ver o artigo 29.a da Convencao). Estes
conceitos devem ser alvo de uma interpretacao estritamente
voltada para as "ex igencias justas" de uma "sociedade demo-
crdtica" que leve em conta o equillbrio entre Os diversos in-
teresses em jogo e a necessidade de preservar o objeto e fina
da Conven0o".
(96) A "necessidade" e, assim, a legalidade das restricoes a
liberdade de expressao baseadas no artigo 13.2 da Conven-
22 Cf. Obrigatoriedade de fdiacao de jornalistas a associacties profissionais. Opiniao
Consultiva 0C-5/85, par. 65, no rnesino seraido, pars. 67 e 69. Ver taml-.)ern
Caso Claude Roes e 011ITOS, par. 91; Caso I'alamara Iribarne, pars. 72 e 73;
Casa Ricardo Canoe, pars. 92 e 86; Caso Herrera Dion, par. 109; Casa lecher
Bronstein, par. 147; e Caso "A Llama Tentacao de Costa" (Olmedo Busros e
warns), par. 65.
434
IV RESTRIcOES
00 Americana, deperiderao de estarem orientadas a satisfa-
zer urn interesse publico imperativo. Entre as vArias opcoes
para alcancar este objetivo, deve-se escolher aquela que res-
trinja em menor escala o direito protegido. Dado este pa-
drao, nao 6 suficiente que se demonstre, por exemplo, que
a lei cumpre 0 proposito util ou oportuno. Para que sejam
compativeis corn a Convencao, as restricoes devem se justi-
ficar segundo objetivos coletivos que, por sua importAncia,
preponderern sobre a necessidade social do pleno gozo do
direito que o artigo 13 garante e nab limitem, mail do que
o estritamente necessArio, o direito proclamado no referido
artigo. Ou seja, a restricao deve set proportional ao interes-
se que a justifica e ajustar-se estreitamente ao alcance des-
te objetivo legitimo, interferindo na menor medida possivel
no exercicio efetivo do direito a liberdade de expressao."
(72) A responsabilidade internacional do Estado pode
ser gerada por atos ou omissoes de qualquer poder ou ár-
gao dente que violem a Convencao Americana, indepen-
dentemente da sua hierarquia. Cu seja, todo ato ou omissao,
imputavel ao Estado, em violacao as normas do Direito In-
ternacional dos Direitos Humanos, compromete a responsa-
bilidade internacional do Estado".
(63) A Corte observou que "6 a lei que deve estabelecer as
restricOes A liberdade de informacao". Neste sentido, qual-
23 Cf. Caso Ricardo Canese, par. 96. Ver tambeta Caso Lopez Alvarez, par.
165; Caso Paiarnara Inbarne, par. 85, e Caso Herrera Ullea, pars. 121-123;
e Obrigatoriedade da jiliacno de jornalistas a asseciacaies profissionais. Opini5o
Consultiva 0C-5/85, pars. 39 e 46.
24 Cf. Case "A Ultima Tentacao de Cristo" (Olmedo Busies e ()taros), par. 72.
Neste sentido, ver Case Palamara Iribarne, pars. 74 e 88; Case Ricardo Canese,
par. 105 e 106; Case Herrera Utioa, par. 132 e 133; e Case Ivcher Bronstein,
pars. 158-160, 162 c 163.
.35.
l RESTR IcOES
quer limitaedo ou restriedo deve estar prevista na lei, tanto
no sentido formal quanto material. Porem, se a restriedo ou
limitaedo for proveniente do direito penal, e preciso obser-
var as estritas exigencias caracteristicas da tipificaeao penal
para satisfazer neste dinbito o principio da legalidade. As-
sim, devem ser formuladas de forma expressa, precisa, ta-
xativa e previa. A estrutura legal deve forn.ecer seguranea
jut-I-circa ao cidaddo2'.
(79) As causas de responsabilidade ulterior devem estar
expressa, taxativa e previamente estahelecidas pela lei, ser
necessarias para garantir "o respeito aos direitos ou a reputa-
edo das demais pessoas" ou "a proteedo da seguranea nacio-
nal, a ordem publica, ou a saUde ou a moral pUblicas" e n.do
devem de modo algum limitar, akin do estritamente neces-
o alcance pleno da liberdade de expressido e se con-
verterem em urn mecanismo direto ou indireto de censura
previa. Do mesmo modo, a Corte observou anteriormente
que o Direito Penal e 0 meio mais restritivo e severo para es-
tabelecer responsabilidades quanto a uma conduta ilicita ".
(93) Corresponde ao Estado demonstrar que cumpriu os
requisitos assinalados pela Convened° Americana ao esta-
belecer restrieoes ao acesso a informaedo sob seu controle".
3. CENSURA PREVIA
Conforme se mencionou antes, a Convencilo Americana sobre
Direitos Hurnanos contem um marco de proteceio a liberdade de
expressao mais amplo que outros instrumentos porque contempla
25 Cf. Caso Kimel, par. 63. Ver tambem Caso Ricardo Canese, par. 124.
26 Cf. Caso Palarnara Iribarne, par. 79; Caso Ricardo Cariese, pr. 104; e Caso
Kimel, par. 76.
27 Cf. Caso Claude Reyes e outros, par. 93.
+36
IV. RESTRIcOES
menos restricoes a esta liberdade fundamental. Assirn o destacou
a Corte Interamericana. Entre as proibicoes explicitas que o ar-
tigo 13 da Convencao dirige ao Estado figura a relativa a cen-
sura previa, que constitui uma forma de supressao radical — nao
apenas uma limitacao relativa — da possibilidade de expressar o
pensamento. Ao mesmo tempo, a censura previa afeta drasti-
camente o direito de outran pessoas de tomar conhecimento das
ideias de terceiros, e neste sentido gera novas violacaes que vac)
alem do emissor da mensagem. 0 tema foi analisado pela Corte
em varios casos em que se alegaram incidentes de censura previa
quarto a diversas formas de tyclnyrnissao do pensamento: livros,
filmes, noticias difundidas atraves de meios coletivos.
A. PROIBIcA0 GERAL
(39) 0 abuso da liberdade de expressao nao pode ser alvo
de medidas de controle preventivo, mas sim base da respon-
sabilidade para quern o tenha cometido.
(45) 0 artigo 13 II Convencao Americana [..1 contem
uma lista mais reduzida de restriOes que a Convencao Eu-
ropeia e que o mesmo Pacto, seja apenas porque este nao
profbe expressamente a censura previa.
(68) Conforme estabelecido anteriormente pela Corte, as
infracoes ao artigo 13 da Convencao podem apresentar-se
sob diferentes hipoteses, caso resultem na supressao da liber-
dade de expressao ou apenas impliquem sua restric5o para
alem do legitimamente permitido. Nem toda transgressdo
ao artigo 13 da Convencao implica a supressao radical da
liberdade de expressao, que ocorre quando, por mein do po-
der pUblico, se estabelecem meios para impedir a livre circu-
laca-o de informacOes, ideias, opiniC)es ou noticias. Exemplos
sao a censura previa, o sequestro ou a proibicao de publica-
37.
RESTRIOES
cues e, em geral, todos aqueles procedimentos que condicio-
nam a expressao ou a difusao de informacoes sob controle
do Estado. Neste caso, ha uma violacao radical tanto do di-
reito de cada pessoa a se expresser, quanto do direito de to-
dos a estar bem informados, de modo que se afeta uma das
conclicoes bdsicas de uma sociedade dem.ocratica's.
B. EXIBIcA0 DE FILMES
Urn CSO notavel na jurisprudencia da Corte corresponded cen-
sura previa expressamente autorizada ern urn texto constitucio-
nal. Corn base neste, proibiu-se a exibicao de urn filme. Cabe
distinguir entre esta forma de censura, que evita diretamente a
difusao de uma mensagem, e cis restricOes que a autoridade pole
estabelecer sobre a acesso de urn determinado publico — menares
de idade — d sala em que uma obra e difundida. Estas restricoes
no() sao autorizadas pet() Pacto de San Jose, etas as segundas sac)
expressamente permitidas conforme o caso previsto no praprio
artigo 13
(70) 0 artigo 13.4 da Convencao estabelece uma exce0o
censura previa, 0 que a permite no caso dos espetkulos
palicos, mas unicamente corn o objetivo de regular o aces-
so a eles, para a proteca-o moral da infancia e da adolescen-
cia. Em todos os demais casos, qualquer medida preventiva
implica o desrespeito a liberdade de pensamento e de ex-
pressdo29.
28 Cf. Obrigatoriedade do filiacao de jorealistas a associaceies profissionais. Opiniao
Consultiva 005/85, pars. 39 e 45 c Coso Palamara lribarne par. 68. Ver tarn-
him Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 218; Caso "A Ultima Tentacelo de
Cristo" (Oimedo Bustos e outros) par. 70; e Obrigatoriedade do .filiacao de jar-
naliStaS a associaceics profissionois . OhiniSo Consultiva 0C-5/85, pars. 53-56.
29 Cf. Caso "A Ultima Tema0o de Cristo" (Olmcdo Bustos e °taros), par. 70. Ver
tamban Caso Palamara Iribarne , par. 71; e Obrigatoriedade de filiacjo de jornalis-
tos n associacoes profissionais. Opiinao Consultiva 0C-5-85, par. 38.
•38
IV. RESTRIOES
(71) No presente caso, est provado que existe urn sistema
de censura previa para a exibicao e publicidade da producao
cinematografica. A proibicdo da exibicdo do filme (a qual se
refere o caso) constituiu, portanto, Lima censura previa em
violac5o ao artigo 13 da Convencdo3°.
C. PUBLICA0.0 DE LIVROS
A censura previa, proscrita pela Convened° Americana, nao se
reduz a suposicao na vat se profbe a elaboracao do documento
que contem determinada mensagem — fume, livro mas tam-
bern abarca a hipotese em que, tendo-se produzid° a mensagem,
impede-se sua difusao ou distribuicao, e inclusive se suprimem
os registros nos quail figuram a mensagem: por exemplo, da-
dos conservados em arquivos ou meios eletronicos. 0 respeito
liberdade de expressao estende-sea producao e a difusao do
pensamento. No entendimento da Corte, existe censura previa
quando se afeta urna on outra.
(74) Em um caso o Estado tomou as seguintes medidas de
controle ao exercicio do direito do senhor (...) a difundir
informacoes e ideias, efetuadas quando o livro (do qual ele
autor) estava editado e em processo de ser publicado c co-
mercializado: proibicao de publicar o livro, ordem verbal de
retirar "todos os cxemplares do livro que existissem na gra-
fica", confiscos ordenados e realizados na dita grafica e no
domicilio do autor; supress.do da informacao eletronica dos
computadores dele e da grafica; diligencias para recuperar
diversos exemplares do livro que estavam em poder de va-
rias pessoas. Apesar de o livro estar editado, nao pode scr
efetivamente difundido por meio de distribuiclio nas livra-
rias ou comercios do pais.
30 Cf. Corso "A Ultima Tentacao de Cristo" (Ohnedo Bttstos c annus). por. 71.
39'
IV RESTRIOES
(73) Para que o Estado garantisse efetivamente o exerci-
cio do direito a liberdade de pensamento e de express5o do
autor nao bastava que permitisse que escrevesse suas ideias
on cipinioes, mas que essa protecao inclufsse o clever de nao
restringir sua difusao, de tal forma que pudesse distribuir o
livro utilizando qualquer meio apropriado para fazer chegar
tais ideias e opinioes ao major niimero de destinatarios e que
estes pudessem receber tais inforrnacOes-".
4. DISCURSO DE FUNCIONARIOS PliJBLICOS
(151) Em uma sociedade dernocratica nao so 6 legitimo, mas
em algtfinas ocasioes constitui um clever, que as autoridades es-
tatais se pronunciem sobre questOes de interesse publico. En-
tretanto, deveriam faze-to corn. urn cuidado ainda major do que
o device pelos particulares, per causa da sua alta investidura,
do amplo alcance e eventuais efeitos que suas expressoes po-
dem chegar a ter para determinados setores da populacao, assim
como para evitar que os cidadabs e outras pessoas interessadas
recebam uma versa° manipulada de determinados fatos.32
Alem disso, devem levar em conta que, como funcionarios
pablicos, estao em posicao de garantir os direitos fundamen-
tais das pessoas e, portanto, suas declaracoes nao podem
desconhecer estes direitos" nem configurar formas de inter-
31 Cf. Caso Pa/arnara lribarne, pars. 74 c 73.
32 Cf. Caso Perozo e outros, par. 151; Caso Was e ()taros, par. 139. Em sentido
semelhante, was referente a jornalistas, ver Caso Kimel, par. 79. As mesmas
considerayees foram Iciras sem declarar a existencia de uma violacie no do
reito a liberdade de pensamento e expressOo no Caso Apitz Barbera e mares
("Primeiro Tribunal do Contencioso Administrative") vs. Venezuela, Excevio
preliminar, merito, reparacaes e (lows. Sentenca de 5 de agosto de 2008. Serie
CN," 182, par. 131.
33 Cf. Caso Perozo e ()lams, par. 151; Caso Rios e outros, par. 139. No mesmo
sentido, Cf. Caso Apitz Barbera e (flaws ("Primeiro Tribunal do Contencioso
Administrative") par. 131.
•40
IV. RESTRIcOES
ferencia direta ou indireta ou pressao lesiva sobre os direi-
tos de quem pretende contribuir para a deliberacao ptiblica
por meio da expressao e Musa() do seu pensamento. Este de-
ver de cuidado especial acentua-se particularmente em situ-
aciies de major conflito social, distdrbios da order pnblica
ou polarizacao social ou politica, precisamente pelo conjun-
to de riscos que podem implicar para determinadas pessoas
ou grupos em urn determinado momento'4.
(154) A conduta apropriada das altas autoridades pnblicas
frente a atos de agress5o a jornalistas, por causa do seu papel
de comunicadores em uma sociedade democrAtica, deveria
ter sido a manifestacao pnblica de reprovacao de tais fatos".
(160) Porem, nos contextos de polarizaga-o politica e ao ob-
servar a opinido que as autoridades do governo e determina-
dos setores da sociedade tern de urn meio de comunicacan,
pode-se considerar que os pronunciamentos de funcionirios
pCiblicos de alto escalao propiciaram, ou pelo menos contri-
buiram para acentuar ou exacerbar situacOes de hostilidade,
intolerancia ou animosidade por parte de setores da popula-
cao em relacao as pessoas vinculadas a este meio de comuni-
cacao. 0 conteildo de alguns discursos, pela alta investidura
de quern os pronunciou e sua reiteracAo, nuptial uma omis-
sao das autoridades estatais no seu dever de evitar os fatos,
pois poderia ser interpretado por individuos e grupos de par-
ticulares de tal forma que resultassem em atos de violencia
contra as supostas vitimas, assim como na criacao de obsta-
culos ao seu trabalho jomalistico".
34 Cl. Caso Perozo e outros, par. 151; Caso Rios e outros, par. 139.
35 Cf. Caso Perozo e outros, par. 154; Caso Rios e ()taros, par. 142.
36 Cf. Caso Perozo e outros, par. 160; Caso Rios e outros, par. 148.
41•
IV. I tIL8TR
(161) A Corte considera que na situacao de vulnerabilida-
de real em que se encontrararn as supostas vitimas para rea-
lizar seu traball-11-) jornalistico, conhecido pelas autoridades
estatais, alguns conteridos dos referidos pronunciamentos
sac) incornpativeis corn a obrigacao do Estado de garantir
os direitos destas pessoas integridade pessoal e a liberdade
de buscar, receber e difundir informacoes, por terem podi-
do intimidar os que estavarn vinculados corn este meio de
comunicacao e constituir falta ao dever de evitar situacoes
violatorias ou de risco para Os direitos das pessoas".
5. MANIFESTACOES POBLICAS
(166) Em circunstancias de protesto social e manifestacoes
priblicas, us Estados tern obrigacao de adotar medidas razo-
aveis c apropriadas para permitir que aquelas se desenrolem
de forma pacffica. Apesar de nao podcrem garantir isso em
termos absolutos, rem ampla discricionariedade para esco-
Wier Os meios a utilizar para este fim.
(167) Se o Estado Alegi) ter tornado medidas efetivas de
prevencao e protecao, caberia a ele provar os casos e situa-
Oes em que as supostas vitimas teriam agido alem do que os
agentes estatais podiam razoavelmente prevenir e fazer ou
que elas teriam desobedecido suas instrucOes'''.
6. CREDENCIAMENTO
(.375) Quanta ao credenciamento ou autoriza0es aos meios
de imprensa para a participa0o em eventos oficiais, que impli-
cam uma possivel restricdo ao exercicio da liberdade de buscar,
receber e difundir informacoes e ideias de todo tipo, deve-se
37 Cf. Casa Pcrozo c outros, par. 161; Caso Rias e ()taros, par. 149.
38 Cf. Case Perozo e outros, pars. 166 e 167.
•42
IV. RESTRKOES
demonstrar que sua aplica0o e legal, tern um objetivo legfti-
mo e e necessaria c proporcional em relacTio ao objetivo clue
se pretende em uma sociedade democratica. As exigencias de
credenciarnento devem ser concretas, objetivas e razoaveis, e
sua aplicacdo transparente. Corresponde ao Estado demonstrar
que cumpriu as exigencias anteriores ao estabelecer restricaes
ao acesso as informa0cs sob seu controle31.
(377) Neste caso, os representantes nao alegaram que a so-
posta falta de acesso as fontes oficiais proviesse de uma lei
(Du regulamentacao emitida pelo Estado. De tal maneira, os
fatos alegados se referem a supostas restralies de faro ou ini-
pedimentos por via de fato, pelo que correspondia aos re-
presentantes provar que o Estado restringiu o acesso das
supostas vitimas a determinadas fontes oficiais de inforrna-
c5o. Uma vez provadas as restricOes por quern as alega, cot-
responde ao Estado sustentar as razoes e circunstancias que
as motivararn e, nesse caso, justificar os crite'rios em que se
baseou para permitir o acesso aos jornalistas de alguns meios
e nao permiti-lo a outros4".
7. RESPONSABILIDADES ULTERIORES
A. PossivEL RESPONSABILIDADE
0 direito a expressao contemptaklo no artigo 13 da Convencao
Americana nao tern carater absoluto, ou seja, existem limites
para seu exercicio e controtes pam verificar se estci send() exer-
cido de forma adequada. Banklos os meios anteriormente men-
cionados resta a possibiliclacie de exigir a quern exerce este direito
39 Cf. Casa Perozo e ()taros, par. 379. Ver rainbean Caso Claude Reyes s outros,
par. 9_3.
40 Cf. Caso Perozo e ert' (m, pars. 375 c 377; Caro Rios e outros, pars. 346 e 347.
IV. RESTRIOES
que assuma a responsabilidade correspondente pela ultrapassa-
gem dos Limites, desvios , excess°, abuso deste direito—em sumo,
POT cometimento de ilicitude incorrido para este efeito. A res-
ponsabilidade e uma consequencia natural da condutct indevida:
ninguem esta acima da ordem juridica, isento de qualquer con-
trole sobre a conduta. Porern, esta responsabilidade, que se ma-
nifesta em exigencias e medidas posteriores ao ato questionado,
nay dove implicar reacoes que a rigor estabeleom Unla fronteira
instran.sponlvel para a liberdade de expresseio.
No final, sera precis() analisar a necessidade, pertinencia, pro-
porcionalidade e racionalidade das responsabilidades ulteriores
para avaliar sua admissibilidade a luz da Convencab America-
na, consicierando-se a necessidade de assegurar, de acordo corn
o previsto polo proprio Pacto de San Jose, o respeito nos direitos
0u a reputacao de outras pessoas, a protecao da seguranca nacio-
nal, a preservacao da ordem ptiblica, a safide ou a moral piThli-
cas. Cabe considerar que as reac6es juridicas diante da conduta
ilicita — que devem satisfazer as condiOes as quais esta sujeito o
regime de responsabilidade em seu todo — Ye V eStem-se de gravida-
des diversas; a 'mats intensa e rigorosa é a responsabilidade penal.
(120) 0 direito a liberdade de expressao nao e urn direito
absoluto. 0 artigo 13.2 da Convencao Americana peeve a
possibilidade de estabelecer restricoes a liberdade de expres-
s5o, que se manifestam pot- meta da aplicacao de responsa-
bilidades ulteriores pelo exercicio abusivo deste direito, as
quais nao devem de tnodo algum lirnitar, atom do estrita-
mente necessario, o pleno alcance da liberdade de expres-
sae) e se transformar em urn mecanismo direto ou indireto de
censura previa.
(39) 0 abuso da liberdade de expressilo nao pode ser alvo
•44
IV. RESTRIcOES
de medidas de controle preventivo, mas situ base de respon-
sabilidade para quern o tenha cometido[...P.
B. DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
Em uma ocasiao, questionou-se a restricao imposta a urn fun-
cioncirio publico para difusao de assuntos relativos ao seu traba-
lho, dos quais havia tornado conhecimento durante o exerefeio
das suas funcoes. E precis() distinguir — afirmou a Corte — entre
as informacoes sujeitas ao clever de confidencialidade e as outras
que se tornararn priblicas e que ja cram, portant° , de conheci-
rnento geral. No caso sub judice, tratavam-se destas Ultimas.
(77) Pode acontecer de os empregados ou funcionirios de
uma instittrio0 terem 0 clever de manter em confidenciali-
dade determinadas informacoes as quais tern acesso ao exer-
cerem suas funOes, quando a conte0da dessas informacoes
estiver coherto pelo referido dever. lsso nao inclui as infor-
macoes que tenham se tornado palicas. 0 descumprimento
do dever de confidencialidade pode gerar responsabilidades
adininistrativas, civis 00 clisciplinares".
C. PERSECINAO PENAL
A reacao penal e a consequencia rnais grave que se pode utilizar
diante de condutas supostamente — ou realmente — ilicitas. Na
ordem demoercitica, a medida penal — no sentido amplo: tipifica-
cao, puniccio, processo penal, exec:IA;(10 da senteno condenato-
41 Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 120; e Obrigatoneclade de filiacdo de tornalistas a
associacoes profissionais. Opiniao Consultiva 0C-5/85, par. :39. Ver tambern,
Caso Perozo e outros, par. 117; Caso Rios, par. 106; Caso Tristan Donoso, par.
110; Caso Kimel, par. 54; Caso Palamara Iribarne, par. 79; Caso Ricardo Canese,
par. 95; Ohrigatorieda,de de filiacao de jornalistas a associacnes profissionais.
Opinido Consultiva 0C-5/85, par. 38.
42 Cf. Caso Palamara Iribarne, par. 77.
45.
RESTRIcOES
ria —e o ultimo recurso de controle da conduta de que se vale o
Estado, quando resulta razoavel utilizci-lo em funcao das carac-
terfsticas do ocorrido.
Exigir que urn jornalista cornprove a veracidade das informa-
cOes que difunde quando estas tiverem sido obtidas dos meios
de comunicacao de ampla cobertura significa uma restricao ex-
cessiva a liberdade de expressao, de forma incompativel corn o
artigo 13 do Pacto de San Jose. Esta medida tern efeitos dissua-
sivos , porque intirnidatorios, Para o exercicio do jornalismo , corn
a consequente violacao do direito do jornalista de informar e dos
destinatarios das informacoes de tomar conhecimento de assun-
tos que o.s interes.sam e que o.s ajetam. Sobre este ultimo ponto,
cabe acrescentar que ao se prever a tipificacao penal de uma con-
duta vinculada a difusao de fatos ou ideias, deve-se considerar o
interesse publico da materia que esta sujeita a divulgacao.
Determinadas figuras penais levantam problemas relevantes so-
bre a liberdade de expressao, a qual irnplica a possibilidade de
analisar e questionar a conduta das autoridades no desempenho
das suas atribuicoes. A tipificacao penal de algumas condutas
pode significar restricoes indevidas, por serem excessivas, a esta
liberdade. Isto pode ser visto em algumas formulacOes do crime
de desacato, que impedem as possibiliclades de ancilise e critica
sobre o desempenho dos funcioncirios pviblicos — responsciveis dos
orgaos do Estado — em detrimento do debate que eprOprio da cle-
mocracie .
(132) Urn jornalista foi submetido a processo penal que cul-
minou em sentenca condenatoria. 0 juiz afirmou que ele
43 A Corte analisou este assunto em casos comp: Case Herrera LAW; Case
Ricardo Canese; Case Palainara Iribarne; Caso Kimel e Caso Tristan Dories°.
•46
iv. RESTRIcXWS
Wio havia comprovado a veracidade dos fatos apresenta-
dos por algumas publicacoes europeias, exigencia que re-
presenta uma limitacao excessiva a liberdade de expressd°,
de maneira inconsistente corn o previsto no artigo 13.2 da
Convencao.
(133) Esta exigencia implica uma restricao incompativel corn
o artigo 13 da Convencdo Americana, Lima vez que tern o efei-
to de dissuadir, aterrorizar e inibir todos os que exercem a pro-
fissao de jornalistas, 0 que, por sua vez, impede o debate pnblic.o
sobre ternas que interessam a sociedade".
(76) A Corte afirmou que o Direito Penal é o meio mais
restritivo e severo para estabelecer responsabilidades quan-
to a uma conduta ilicita. A tipificaedo ampla dos crimes de
cal6nia e injuria pode acabar sendo contraria ao principio
de intervencao minima e de ultima ratio do direito penal.
Em unia sociedade democrAtica, o poder punitivo so e exer-
cido na medida estritamente necessaria para proteger os
bens juridicos fundamentais dos ataques mais graves que os
prejudiquem ou coloquem em perigo. 0 contrario resultaria
no exercicio abusivo do poder punitivo do Estado.
(77) Levando em conta as consideracoes formuladas ate
agora sobre a protecao devida a liberdade de expressao, a
conciliacao razoavel das exigencias de tutela daquele di-
reito, por urn lado, e da honra, por outro, e o principio de
minima intervened° penal caracteristico de uma sociedade
democratica, o emprego da via penal deve corresponder
necessidade de tutelar bens juridicos fundamentais frente a
condutas que impliquem graves lesoes a estes hens e tenham
44 Cf. Cam) Herrera Litt , pars. 132 e 133.
47.
IV. RESTRIcOES
relacao corn a magnitude do dano causado. A tipificacao pe-
nal de uma conduta deve ser clara e precisa, de acordo corn
o estabelecido pela jurisprudencia deste Tribunal no exame
do artigo 9 da Convencao Americana.
(78) A Corte nab considera contraria a Convencao qual-
quer medida penal relativa a expressao de inforrnacOes ou opi-
ni5es, mas esta possibilidade deve ser analisada corn cautela
especial, avaliando-se a extrema gravidade da conduta exibi-
da pelo emissor daquelas, o dolci corn o qual agiu, as carac-
teristicas do dano injustamente causado e outros dados que
deixem clara a necessidade absoluta de utilizar, de forma ver-
dadeiranaente excepcional, medidas penais. 0 onus da prova
deve recair sempre em quern formula a acusacao. Nesta ordem
de consideracOes, a Corte observa os moviinentos na jurispru-
dencia de outros Trihunais que pretendem promover, corn ra-
cionalidade e equilibria a protecao que merecem os direitos
em aparente conflito, sem reduzir as garantias exigidas pela Ii-
vre expressao como baluarte do regime democratico".
(106) A Corte afirmou em urn caso que nao existia urn inte-
resse social imperativo que justificasse a sancao penal, pois
se restringiu desproporcionalmente a liberdade de pensa-
mento e de expressao da suposta vitima sem levar em con-
sideracao que suas declaracoes se referiam a quest5es de
interesse publico. Isto constituiu uma restricao ou limitacao
excessive em uma sociedade democratica ao direito a liber-
dade de pensamento e expressao, incompativel corn o artigo
13 da Convencao Americana'''.
45 Cf. also Kimel, pars. 76, 77 e 78. No IIICSIT1l) sentido, ver Caso Tristan Donoso,
pars. 118, 119 e 120.
46 Cf. Casa Ricardo Canese, par. 106.
•48
IV. RESTRIcOES
(85) Quanto ao nivel em que a liberdade de expressao
afetada, a Corte considera que as consequencias do processo
penal em si, a imposicao da sancao, a inscricao no registro
de antecedentes criminais, o risco latente de possivel perda
da liberdade pessoal e o efeito estigmatizador da condena-
cao penal imposta vitima) demonstram que as responsa-
bilidades ulteriores estabelecidas neste caso foram graves. A
multa constitui, em si mesma, urn dano grave a liberdade de
expressao, dado o seu alto valor em relacao aos rendimentos
do beneficiario".
(88) Por meio da aplicacao do crime de desacato utilizou-
se o processo penal de uma forma exagerada e desnecessaria
em uma sociedade democratica, privando-se, assim, o in-
teressado do exercicio do seu direito a liberdade de pensa-
mento e de expressao, em relacao as opinioes criticas que
tinha sobre assuntos que o afetavam diretamente, A legis-
la0o sobre desacato aplicada a ele estabelecia sanceies des-
proporcionais por fazer criticas sobre o funcionamento das
instituiciries do governo e seus membros, impedindo o deba-
te essencial para o funcionamento de urn sistema verdadei-
rannente democratic° e restringindo desnecessariamente o
direito a liberdade de pensamento e de expressao".
8. VioutcOEs CONEXAS, RESTRIcOES INDIRETAS
E OUTRAS MEDIDAS
Houve uma violace-to do direito a vida — o qual condiciona o exer-
cicio dos outros direitos — para vulnerar a liberdade de expressao
que exercia a pessoa que foi privada de existencia. Trata-se do
mais grave ataque a esta liberdade, que estabelece a supressao do
47 Cf. COS() Kimel, par. 85.
48 Cf. Caso Palamara lribarne, par. 88
49.
R ESTR
bem de mais alto hierarquia. 0 Tribunal examinou o dano ao di-
reito a integridade pessoal resultante dos obstdculos impostos ao
exerdcio do jornalismo e a relacao entre este assunto e o prin-
dpio de legalidade . A Corte identificou estas circunstancias no
forma mencionada neste paragrafo.
COT/10 jd mencionamos, as restricoes a liberdade de expressao
nao se manifestam exclusivamente por 171.60 de acoes diretas do
Estado — ou de seus agentes — que tenham este firn; e possivel
que se empreguem medidas de outro tipo, menos evidentes, cujo
proposito e tambern reduzir ou evitar a expressao do pensamen-
to e que em todo caso produzem este resultado. Sao woes ou
omissOes que trazem consigo a inihicao do sujeito, C01710 conse-
quencia da intimidacao, da obstrucao de canais de expressao ou
a "semente" de obsteiculos que impedem ou lintitam seriamente o
exerdcio daquela liberdade.
1st() acontece, por exempla, quando se vulnera urn direito dife-
rente da propria liberdade de expressao, de modo que esta seja
afetada — em urn caso, por exempt(), de privacOa da nacionali-
dade da pessoa, em que sao realizadas investigagOes indevidas ou
excessivas, profbe-se o acesso a determinados meios as quai.s a
titular do direito utilizava regularmente, restringe-se a liberdade
de circulacao, desconhecem-se as efeitos de urn contrato, impe-
de-se que vs titulares de certos bens tenham acesso a des, etc. A
Corte Interamericana teve oportunidade de examinar estas pos-
siveis violacoes.
A jurisprudencia da Corte Interamericana tambem fez referen-
cia a vulneracao do direito de que nos ocupamos corny consequ-
encia do use de controles particulares — ou seja, controles nas
moos de pessoas formalmente alheias ao aparato publico — que
impede a comunicacao e a circulacao de ideias e opiniaes. Nes-
•Doo
IV. RESTI:10.-)ES
ta situacao, a responsabilidade do Estado e. a de nao ter garan-
tido o exercicio do direito, apesar do dever de atencao e cuida lo
que the e impost() no artigo 1.1. da Convencao. Nestes casos,
a responsabilidade resulta de ahstencao, nijo por acao direta dos
agcntes do Estado.
A. RELAcA0 ENTRE A PRIVAcA0 DA VIDA
E 0 EXERCICIO DA LIBERDADE DE EXPRESSAO
(38) 0 Estado reconheceu sua responsabilidade interna-
cional pela violacao do artigo 4 da Convencao, por nab ga-
rantir o direito a vida das vitimas e pela violacao do artigo
13 em prejuizo do fundador e diretor de urn jornal49.
B. RELAcA0 ENTRE A INTEGRIDADE PESSOAL
E 0 EXERCICIO DO JORNALISMO
(286) As vItimas foram amedrontadas e submetidas a im-
pedimentos e, em alguns casos, submetidas a agressoes,
ameacas e assedio durante o exercicio do seu trabalho
como jornalistas. Estas pessoas relataram em diversas de-
claracoes que haviarn tido sua vida profissional e pessoal
afetada de diversas formas. Muitas delas afirmaram que
tinham medo de trabalhar como jornalistas nas ruas e
disseram que preci.savam usar colete a prova de balas
mascaras contra gases. Algumas das supostas vitimas de-
clararam ter medo de it a locais pnblicos e de fazer a co-
bertura de determinados eventos. Algumas disseram ter
recorrido a assistencia psicologica ou que suas relacoes
familiares, bem como as relacoes interpessoais de amiza-
de e trabalho, haviam sido perturbadas por causa da sua
atividade de jornalistas. Relataram tambem diversas con-
sequencias negatives para a sua vida familiar resultan-
49 Cf. Caso Carpio Nicole, par. 38.
51•
IV. RES-I-RIC:0ES
tes das agressOes, insultos e ameacas de que haviam sido
alvo, e, em muitos casos, danos medicos concretos".
(272) Informou-se tambem que o servico medico interno
do canal atendeu urn grande mimero de pessoas depois de
abril de 2002 por estresse, hipertens5o e distiirbios digesti-
vos. Algumas das supostas vitimas declararam tambem ter
medo de it a determinadas areas ou cobrir determinados
eventos. Outras pessoas tiveram de se mudar de cidade ou
estado, algumas preferiram se afastar do trabalho de forma
temporaria ou definitiva, e outras deixaram de exerc.er o jor-
nalismo nas runs".
(287) Considerando os danos na vida pessoal e profissional
que as supostas vitimas declararam ter sofrido como conse-
quencia dos fatos provados, e levando em conta Os contex-
tos cm que os incidentes ocorreram, a Corte considera que
foram trazidos elementos probatorios suficientes para con-
cluir que o Estado e responsavel pela violacao da sua obri-
gacao de garantir o direito a integridade fisica e moral das
vitimas".
C. RELAcA0 ENTRE 0 PRINCIPIO DE LEGALI DADE
E 0 DIREITO A LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE
EXPRESSAO
(63) A Corte entende que na elaboracao dos tipos penais
e preciso utilizar termos exatos e unIvocos, que definam cla-
ramente as condutas punIveis, dando pleno sentido ao prin-
cfpio da legalidade penal. Este implica uma nftida definic-ao
50 Cf.Casn I'erozo c outros , par. 286; Caso Rios e outros, par. 272.
51 Cf. Caso Rios e outros, par. 272.
52 Cf. Caso Perozo e outros, par. 287; Cast) Rios c outros, par. 273.
•52
RESTRIcOES
da conduta incriminacla, que estabeleea seus elementos e
permita livra-la de comportamentos nao puniveis ou con-
dutas ilicitas sancionaveis corn medidas nao penais. A am-
biguidade na formulaedo dos tipos penais gera drividas e abre
a possibilidade de arbitrio da autoridade, especialmente in-
desejavel quando se trata de estabelecer a responsabilidade
penal dos individuos e sanciona-la corn penas que afetam
seriamente bens fundamentais, como a vida ou a liberda-
de. Normas como as aplicadas no caso de que tratamos, que
nao delirnitam estritarnente as condutas criminosas, violarn
o principio da legalidade estabelecido no artigo 9 da Con-
veneao Americana".
(66) A Corte ressalta que no presente caso o Estado indi-
cou que "a falta de exatidao suficiente no marco das normas
penais que sancionam as calUnias e injUrias e que impedem
que se restrinja a liberdade de expressao resulta no descum-
primento da obrigaeao de adotar medidas contempladas no
artigo 2 da Conveneao Americana".
(67) Em razao do anterior e levando ern conta as decla-
raeoes formuladas pelo Estado sobre a deficiente regula-
mentaeao penal nesta materia, a Corte considera que a
tipificacao penal correspondente e contraria aos artigos 9
e 13.1 da Convened°, em relaeao aos artigos 1.1. e 2 da
mesma".
53 Cf. Casu Mine!, par. 63. Para o principio de legalidade, ver Cris() Ricardo
Canese, par. 124, apesar de nao se ter declarado neste caso a existencia de Lima
violacao do artigo 9 em relacao aos tipos penais analisados.
34 Cf. Cum) Kimel, par. 67
534
IV REST R I C,20ES
D. PROIBIcA0 GERAL DE RESTRIcoES INDIRETAS
(47) 0 artigo 13.2 deve ser interpretado junto corn o ar-
tigo 13.3, que é o mais explicito em proibir as restrieoes
liberdade de expresstio mediante "vias ou meios indiretos...
destinados a obstar a comunicacOo e a circulacao de ideias e
opinioes.
(48) 0 artigo 13.3 nao so trara das restrieoes governamen-
tais indiretas, coma tambem profbe expressamentc "contro-
les... particulares" que produzam o mesmo resultado. Esta
disposicao deve set lida juntamente corn o artigo 1.1 da
Convened°, em cujos termos os estados membros" compro-
metem-se a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos
(na Convencao) e a garantir seu livre e pleno exerefer°
toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdiedo...". Por isso, a
violacao da Convenedo neste ambito pode ser produto nao
so de o Estado impor por si mesmo restrict es que se desti-
nam a impedir indiretamente "a comunicaeao e a circulacao
de ideias c opiniOes", mas tambem por ndo se ter assegura-
do que a viola ao nao resulte dos "controles... particulares"
mencionados no parOgraf° 3 do artigo 135'.
(367) Para que se configure urea violacao ao artigo 13.3 da
Convened°, é necessario que a via ou o meio restrinjam efe-
tivamente, ainda que de forma indireta, a comunicaeao e a
circulaedo de ideias e opinioes'".
E. EXCLUSOES
( t61) Depois de us acionistas minoritarios assumirem 0
55 Cf. Obrigcaoriedade de Ithaca° de jornaiistas a associacoes profissionais.
Consult-Mt C)C-5/85, pars. 47 e 48. Ver tambem: Caso Perozo e outros, par.
367; Caso Rios e outros, par. 340.
56 Caso Perozo c outros , par. 367; Caso Rios e outros, par. 340.
.54
IV. RE.....;TRI(X)FS
controle de urn canal de televisao, proibiu-se o acesso a este
aos jornalistas que trabalhavam em urn programa e modifi-
cou-se a linha informativa do referido programa.
(163) Ao afastar uma pessoa do controle do canal de tele-
visao no qual difunde seu pensamento e excluir os jornalis-
Cis do programa correspondente, o Estado nao sif) restringiu
o direito destes a circular noticias, ideias e opiniCies, como
afetou tambem o direito de todas as pessoas de receber infor-
macoes, restringindo assim sua liberdade de exercer °Noes
politicos e de se desenvolverem plenamente em uma socie-
dade democratica".
F. RESTRIcA0 A LIBERDADE DE CIRCULAC,..A0
(107) 0 processo penal, a consequente condenacao impos-
ta a vitima e as restricoes aplicadas a esta para sair do pals
durante mais de oito anos constitufram meios indiretos de
restringir a liberdade de pensamento e de expressao''.
G. DEMISSAO
(94) A clecisao de dar "encerramento antecipado ao con-
trato" de prestacao de servicos celebrado entre uma insti-
tuicao p6blica c a vitima constituiu urn meio indireto de
restri0o ii liberdade de pensamento e de expressao.
(107) Este direito foi. afetado quando a vitima, depois de ser
condenada penalmente, foi despedida do meio de comuni-
cacao no qual trabalhava e nao pOde publicar seus artigos
em nenhum outro jornal'9.
57 Cf. Casa Ischer Bronstein, pars. 161 e 163.
58 Cf. Casa Rica-do Canese, par. 107.
59 Cf. Casa I'alamara Iribarne par. 94; e Caso Ricardo Canese, par. 107.
55.
RESTRIOES
H. INTERFERENCIA NA PROPRIEDADE
(100) 0 confisco dos exemplares do livro em quest5o e a
supressao das informacOes eletranicas correspondentes dos
computadores do autor e da grafica constitufram atos de
censura previa.
(106) Os atos mencionados implicaram a privacao efeti-
va da propriedade sobre bens materi.ais do autor, o que
impediu de publicar, difundir e comercializar sua criacao
e obter rendimentos econ0micos. Os direitos respectivos
sao suscetiveis de avalia0o e cram parte do patrimonio
do seu titular.
(107) A supressao das informacoes den-Micas relativas ao
livro em quest5o impediu que o autor o modificasse, reu-
tilizasse ou atualizasse. 0 direito do autor, que protege o
aproveitamento, a autoria e a integridade da obra, e inclui
a faculdade de difundir a criacao realizada, encontra-se in-
timamente relacionado corn as duas dimensoes do direito
liberdade de pensamento e de expressao"°.
I. PROCEDIMENTOS
(162) A resoluOlo que deixa sem efeito o titulo de naciona-
lidade de uma pessoa que expressa sua opiniao atraves dos
meios de c.omunicacao social constitui uma forma indireta
de restri.ngir a liberdade de expressao, assim como a dos jor-
nalistas que trabalhavam e realizavam investigacOes para o
programa de televis5o6'.
(94) A investigacao sumaria administrativa e a decisao
60 Cf. Caso Palamara Iribarne, pars. 100, 106 e 107.
61 Cf. Caso lecher Bronstein, pars. 158 e 162.
.56
IV. ItESTRIcOES
de suspender a autorizacao que tinha o autor de uma obra
para fazer publicacOes em determinado jornal constituiram
meios indiretos de restringir a liberdade de pensamento e de
expressao".
62 Cf. Caso Palamara Ir barne, par. 94.
57*
V. RETIFICAcA0 OU RESPOSTA
0 artigo 14 da Convencao Americana consagra o direito de
retificacao ou resposta, que foi proposto no projeto do Con-
vencao corny artigo 13. Este foi modificado em diversos pon-
to.s ate resultar na norma atual, cujo paragrafo 1" reconhece
o direito de "Noda pessoa atingida por informacoes inexatas
ou ofensivas emitidas em seu prejulzo por meios de difusao le-
galmente regulamentados e que se dirijam ao publico em geral
( • • •) a fazer, polo mesmo orgao de difusao, sua retificacao ou
resposta nas condicoes que estabelecci a lei". Os paragrafos
seguintes da mesma norma preveem que "[elm nenhum caso
a retificacao ou a resposta eximirao das outran responsabilida-
des legais ern que se houver incorrido" ; e que "(Nara a efetiva
protecao da honra e da reputacao, toda publicacao ou empre-
sa jornahistica, cinematografico, de radio ou televiseio, deve
ter uma pessoa responsavel que nao seja protegida por imuni-
dades nem gone de foro especial".
Estas medidas preventivas estao no ponto de contato entre o
amplo direito a expressao, por um lado, e o direito individual a
protecao da boa fama, a credibilidade, a honra, o prestIgio , a ve-
racidade — como bens sujeitos a tutela atraves do direito huma-
no consagrado no artigo 14 — cuja preservacao legitima ampara
a necessidade de outorgar a pessoa atingida por certas informa-
cOes a oportunidade de apresentar ao publico a sua ver.sao dos
fatos difundidos que lesam seu direito ou sea legitimo interesse.
A Corte Interamericanct analisou este assunto em uma opiniao
consultiva: "Exigibilidade do direito de retificacao ou resposta",
que constitui a 0C-7/86, de 29 de agosto de 1986.
(A) 0 artigo 14.1 da Convencao reconhece urn direito de
retificacao ou resposta intern.acionalmente exigivetque, de
acordo corn o artigo 1.1., os Estados tern a obrigacao de res-
•58
V RETIFIC :A cA0 OU RESPOSTA
peitar e garantir seu livre e pleno exercicio a toda pessoa
que esteja sujeita a sua jurisclicao.
(B) Quando o direito consagrado no artigo 14.1 ndo puder
Sc tornar efetivo dentro do ordenamento juridico i.nterno
de urn estado-parte, este Estado tern a obrigaca-o, em vir-
tude do artigo 2° da Convencao, de adotar de acordo corn
sous procedimentos constitucionais e disposicOes da propria
Convencao, as medidas legislativas ou de outro calker que
forem necessarias.
(C) A palavra "lei", tat como empregada no artigo 14.1, csta
relacionada corn as obrigacoes assumidas pelos estados-par-
tes no artigo 2° e, consequenternentc, as medidas que deve
adotar o estado-parte compreendem todas as disposicoes in-
ternas que sejam adequadas, de acordo corn o sistema juri-
dic° em questdo, para garantir o livre e pleno exercicio do
direito consagrado no artigo 14.1. Mas se essas medidas res-
tringirem urn direito reconhecido pela Convencao, sera ne-
cessdrio haver uma lei formal'''.
63 Cl. Exigibihdade do direito de retificacjio ou resposta (arts. 14.1, 1.1. e 2' da
Convencao Americana sohre Direitos Humanos). Opiniao Consultiva 0C-
7/86 de 26 de agosto de 1986, Serie A N.' 7, par. 2, A, B e C.
59.
VI. QUESTOES ESPECIFICAS
Ao se analisca a liberdade de expressao, deve-se dedicar atencao
especial a situacOes e circunstancias especificas, tal e como se faz
nesta secao.
1. PARTICIPAcAO POLITICA
Mencionou-sea relevancia da liberdade de expressao para o pro-
jeto democratic°. A informacao e a opinicio contribuem para nu-
trir o pensamento e sustentar as decisoes dos cidadcios, que se
manifestarn tanto nos processos eleitorais como no desempenho
politico e administrativo comum. Convem, assim, abrir os ca-
nais de expressao — sem perder de vista o marco fornecido pela
propria Convencao — durante as campanhas eleitorais que prece-
dem a tomada de decisOes populares atraves dos comicios. Nesta
ocasido se manifestam, corn especial relevancia, as ducts dimen-
sOes da liberdade de expressao as quais se fez referencia acima.
(87) Para o exercicio do controle democratico pelos par-
ticulares, e necessArio que o Estado garanta a eles o acesso a
informacoes de interesse Nblico que est5o sob seu controle.
Ao permitir este acesso, promove-se a major participa0o
das pessoas nos interesses da sociedade".
(88) Durante uma campanha eleitoral, a liberdade de pen-
samento e de express-do nas seas duns ditnensOes constitui
um bastiao essencial para o debate durante o processo elei-
toral, porque se transforma em uma ferramenta fundamental
para a formacao da opiniao palica dos eleitores, fortalece o
embate politico entre os diversos candidatos e partidos que
participam dos comicios e se transforma em um autentico
instrumento de analise das plataformas politicas propostas
64 Cf. Caso Claude Reyes e outros, pars. 86 e 87.
•60
VI. QUESTOES ESPECiFICAS
pelos candidatos, o que permite uma maior transpa-
rencia e fiscalizac5o das futuras autoridades e da sua admi-
nistracao.
(90) E indispensavel proteger e garantir o exercicio da li-
berdade de expressao no debate politico que antecede as
eleiVies das autoridades que governarao urn Estado. A for-
macao da vontade coletiva mediante o exercicio do sufragio
individual se nutre das diferentes opcOes apresentadas pelos
partidos politicos atraves dos candidatos que os representam.
0 debate democrAtico implica a livre circular o de ideias e
informacoes sobre Os candidatos e seus partidos politicos por
parte dos meios de comunicacao, dos proprios candidatos e
de qualquer pessoa que deseje expressar sua opiniao ou for-
necer informacoes. E preciso que todos possam questionar e
indagar sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos, as-
sim como discordar de suas propostas, suas ideias e opiniOes
de modo que os eleitores possam formar criterios para votar.
Neste sentido, o exercicio dos direitos politicos e a liberda-
de de pensamento e de express5o est5o intimamente ligados
e se fortalecem mutuamente.
(81) As declaracoes devido as quais moveu-se actio contra
a vitima, feitas durante a disputa eleitoral e publicadas em
alguns jornais, permitiam o exercicio da liberdade de ex-
pressao nas suas duas dimensOes. Por um lado, permitiam
difundir as informacoes que o interessado possula sobre urn
dos candidatos adverskios e, por outro, promoviam a troca
de informacoes corn os eleitores, fornecendo-lhes mais ele-
mentos para formarem opinioes e tomarem decisoes sobre a
eleic,lo do futuro presidente da RepUblica".
65 Cfr. Caso Ricardo Canne, pars. 88, 90 e 81.
61+
VI. QUESTOF.S ESPF.CiFICAS
2. DIREITO A VERDADE
Discutiu-se o carater e o alcance do denamincula "direito a ver-
dade". Questiona-se, quanto a isto, a situacao deste direito
coma faculdade da sociedade como urn todo ou de algumas pes-
soas de serem responsaveis de forma direta e imediata pelas fa-
tos violatorios de direitos. Em todo caso, a investigaccio e salvia
das violacoes, que satisfazem o direito a verdade das vitimas e
suas ategagoes tambem servem ao praposita de informar a socie-
dade no seu todo sobre os acontecimentos, suas caracteristicas,
autores e consequencias. Assim o entendeu a jurisprud'encia da
Corte, que de tat modo cobre os doffs espacas de conhecimento:
oindividual e o social.
(62) 0 direito verdade esta incluido no direito da vitima
ou de seus familiares a obter dos orgaos competentes do Estado
o esclarecimento dos fatos violatorios e as responsabilidades
correspondentes, atraves da investiga0o e do julgamento(6.
3. DIREITO A HONRA
A necessaria tutela que se oferece a expressao do pensa-
mento, que supbe o fomecirnento de informacOes e a ex-
pressao de opinioes, nao suprime us direitos regularrnente
considerados como "a outra face" da questao: direitos indi-
viduais a honra, a dignidade, ao prestigio, a boa reputacao,
ao conceito publico. Tudo isto e analisado sob o prisma do
pluralismo democratico. Trata-se, sem d6vida, de obter urn
complexo e delicado equilibria. A Conven0o Americana
oferece protecao aos hens juridicos arnparados por direitos
das dugs categorias. Quem considerar que seu direito a hon-
66 Cf. Caso Blanco Romero e outros. Merit°, reparacties e custas. Sentenca de 28
de novembro de 2005. Serie C N. 138, par. 62 e Caso do Massacre de Pueblo
Bello, par. 219.
•62
VI. QUESTOPS ESPECIFICAS
ra foi indevidamente prejudicado — afirrna a Corte — pode
recorrcr a meios legais que the permitam obter a satisfacao
correspondents.
(100) As consideraOes relativas a margem de abertura a urn
debate amplo sobre assuntos de interesse publico nap signifi-
cam, de mod() algum, que a honra dos funcionarios ptiblicos ou
das pessoas pCiblicas nao deva ser juridicamente protegida, mas
que o deve ser de forma consoante com os principios do plura-
lism() democratico. Do mesmo modo, a protecao da reputacao
de particulares que estejam envolvidos em atividades de inte-
resse public() tambeTtn devera ser feita em conformidade corn os
principios do pluralism() democratic().
(101) 0 artigo 11. da Convencao estabelece que toda pessoa
tern direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento
da sill] di.gnidade, e este direito implica urn limite a expres-
sao, ataques ou interferencias dos particulares e do Estado.
Por isso, e legitimo que aquele que considerer que sua honra
foi atingida recorra aos mecanismos judiciais de que 0 Esta-
do dispoe para a sua protecaor".
(51) A Corte reconhece que tanto a liberdade de expressao
quarto o direito a honra, prcvistos na Convencao, sao de
extrema importancia. E necessario garantir o exercicio de
ambos. Neste sentido, a prevalencia de urn em urn caso de-
terminado dependera da avaliacio que se fizer por meio de
urn juIzo de proporcionalidade. A soluc:ao do conflito que se
apresenta entre certos direitos requer o exame de cada caso,
conform.e suas caracteristicas e circunstancias, para se apre-
67 Cf. Caso Ricardo Canese , pars. 100 e 101. Ver tanib6m, Caso Tristan Donoso,
pars. 111 e 118; Caso Kimet, par. 59; s Caso Herrera Ulloa, par. 128.
63+
VI. QUESTOES ESPECIFICAS
ciar a existencia e intensidade dos elementos em que se sus-
tenta tal julgamento".
(84) Para o caso de que nos ocupamos, a restricao teria de
obter uma importante satisfaca° do direito a reputac5o sem
anular o direito a livre critica da atuacao dos funcionarios
pUblicos. Para fazer esta avaliacao, deve-se analisar: i) o ni-
vel de dano a urn dos bens em jogo, determinando sea in-
tensidade do referido dano foi grave, media ou moderada; ii)
a importancia da satisfacao do hem contrario; e iii) se a sa-
tisfacao deste justifica a restricao do outro. Em alguns casos,
a balanca pesara para a liberdade de express5o e, em outros,
para a protecao do direito a honra.
(86) No que se refere ao direito a honra, as expressbes re-
lativas a idoneidade de uma pessoa para ocupar urn cargo
ptiblico ou os atos realizados por funcionarios pUblicos no
desempenho das seas funcoes gozam de mais protecao, de
ml forma que se propicie o debate democratic°. A Corte
ohservou que em uma sociedade democratica us funciona-
rios p6blicos estao mais expostos ao escrutinio e a critica do
priblic°. Este limite diferente de protecdo se explica porque
se expuseram voluntariarnente a urn escrutinio mais exigen-
te. Suas atividades saern do dorninio da esfera privada para
entrar na esfera do debate pUblico. Este limite nao se baseia
na qualidade do sujeito, mas no interesse pUblico das ativi-
dades que realiza, como ocorre quando urn juiz investiga urn
massacre no contexto de uma ditadura militar, como ocor-
reu no presente caso69,
68 Cf. Cast) Kimel, par. 51; Cast) Tristan Dorms° vs. Panama. Excec'ilo Prcliminar.
Merit°, reparacoes c custas. Sentences de 27 de janciro de 2009 Serie C N.'
193, par. 93.
69 Cf. Cast) Kimel, pars. 84 e 86; Caso Tristan Donoso, par. 115. Ver tainbcm
•64
A liberdade de expressão na jurisprudência da Corte Interamericana
A liberdade de expressão na jurisprudência da Corte Interamericana
A liberdade de expressão na jurisprudência da Corte Interamericana
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  • 1. Sergio Garcia Ramirez / Alejandra Gonza LIBERDADE DE EXPRESSAONA JURISPRUDENCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS COLECAO CHAPULTEPEC
  • 2. A LIBERDADE DE EXPRESSAO NA JURISPRUDENCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Sergio Garcia Ramirez / Alejandra Gonza Traducdo de Lucia Ledo e Ana Luisa Gomes Lima SOCIEDADE INTERAMERICANA DE IMPRENSA www.sipiapa.org e-maii: info@sipiapa.org COLEPAQ APULTEPEC
  • 3. Terceira edica7o, 2011 Traducao do livro: La libertad de Expresion en la Juri.sprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2009 D.R. 2009, Sergio Garcia Ramirez y Alejandro Gonza Montana de Monterrico 44, Col. Jardines em La Montana Mexico, D.F. CP 14210 sgrCwseryidor.unam.mx Sociedade Interamericana de Imprensa 1801 S.W. 3rd. Ave. 8th Floor Miami, Florida 33129 U.S.A. Telefone: (305) 634-2465 Fax: (305) 635-2272 E-mail: info@sipiapa.org Wel-) sites: www.sipiapa.org www.declaraciondechapultepec.org www.impunidad.com Exemplar para distribuicao gratuita, venda proibida ISBN: 978-0-9824993-1-3 Capa e design: Dijard C:onsuitores en Diseno. info@dijard.com Impress° na Impresiones Editoriales F.T, Mexico, D.F.
  • 4. £0C41 AGRADECIMENTOS A Th., John D. and Catherine T. MacArthur Follndation PELO SEU GENEROSO APOIO r.)C93
  • 5. flIDICE PREFACIO 6 NOTA 1NTRODUTORIA 14 I. CONTEUDO E ALCANCE DO DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSAO 17 1.Rela0o corn a ordem pUblica em uma sociedade democratica 17 2. Dimensoes individual e social 18 3. Indivisihilidade da expresso e a difusao do pensamento 20 4. Controle democratic° pier parte da sociedade 20 5. Legitima41io ativa e abrangente 22 II. INTERPRETACAO 23 1. Comparacao entre instrumentos inrernacionais 23 2. Aplica0o da norma mais favoravel 24 ill. EXERCICIO DO JORNALISMO 25 1.Conceito e func.;Ao social 25 2. Indepenclencia e responsabilidado dos jornalistas e dos meios do comunicacao 26 3. Juizo do fato e juno de valor 28 4. Obrigatoriedade de filia0o de jornalistas a associacoes profissionais 28 IV. RESTRICOES 32 I. Conceito 37 2. Compatibilidade das restricoes corn a Conven0o, em uma sociedade democratica 32 3. Censura previa 36 A. Proibioa geral 37 B. Exibigao de filmes 35 C. Publicao0 do livros 39 4. Discurso de funcionarios pilblicos 40 5. Manifestacoes ptablicas 42 6. Credenciamento 42 7. Responsabilidacles ulteriores 43 A. Possivel responsabiliclade 43 B. Dover de confidencialidade 45 C. PersecucAo penal 45 8. Violacnos conexas, restricoes indiretas 0 outras meclidas 49 A. lietac5o entre a priva0o da vida e a exercrcio daliberdacle de expresso 51 B. Relacao entre a inregridacie pessoal e o exercicio do jornalismo 51 C. Relat,,o entre 0 principio da legalidade e a liberdade de pensamonto e expressR) 52 D. Proibiccio geral de restricoes indiretas 54 E. Exc1usoes 54 F.Restricoes ilt liberclade de circutac5a 55 *4
  • 6. INDICE G. Deinissio 55 H. lnterferencia na propriedade 56 1. Procedimentos 56 V. RETIFICA00 OU RESPOSTA 58 VI. QUESTOES ESPECIFICAS 60 1. ParricipVio politica 60 2. Direito a verdadc 62 3. Direito a honra 62 4. SittiacAo dos servidares piihlicos 65 5. Proibiciio de critica 66 6. Direito a igualdadc c nao discrimina45o. Uso do idioma materno 67 7. Direito de acesso a informaccio em poder do Estado 68 VII. REPARACOES 71 1. Uarantia dc Bozo do direito conculcado 72 2. Dane material e imaterial 72 3. Outras forums de reporacao 72 A. Modificaca-o do orclenamenio intern° c das priticas 72 B. Entrega de informa0es sob controle do Estado au recusa de entrega mediante clecisao funclamcntacia 73 C. Publicao-io de livro e restituic5o de materiais 74 D. Antilacao dos efeitos das sentences emiridas contra as vitimas 75 E. Capacirarao pari institui9-5es, autoridades e agentes pUblicos sobre o direito de acesso a iniortnacoes sob controle do Estado 76 F.Public20o da sentence 76 C. Reconhecimento de responsahilidacle e desagravo as vitimas 76 H. Medidas Para evitar restricoes par parte de parriculares 77 VIII. MEDIDAS PROVISORIAS 78 1. Escopo 79 A. Objetivos de pratecilo e prevenciio 79 B. Beneticijrios 81 C. Proreoci a liberdade de expresso 82 2. Mediclas especificas 83 APENDICE 85 Voto concordante do juiz Sergio Garcia Ramirez sobre a sentenca do Casa) Herrera Utica, de 2 de juIho de 2004 85 Moto do juiz Sergio Garcia Ramirez sobre a sentence do Caso Kimel, de 2 de maio de 2008 109 RESOLUCOES CITADAS 1. Opiniocs consultivas 124 2. Casos contenciosos 124 3. Medidas provisorias 126 5+
  • 7. NOSSO OBJETIVO D urante os seus 63 anos de existencia, a SIP tern afir- mado que dos tratados e tribunais internacionais resultam decisOes, opinioes e jurisprudenci a transcendentais, que formam a base para que as nacoes do nosso hemisfe- rio estabelecam e protejam a liberda- de de expressao e de imprensa como elementos fundamentais das seas de- mocracias. Em 1994, a Declarac5o de Chapultepec da SIP elahorou dez principios que, a nosso ver, sao indispensaveis para avaliar o nivel destas liberdades. A SIP acredita que corn a aplicacao em Ambito nacional das decisoes e °pinkies emitidas corn base em tratados interna- cionais pelas instituicoes supranacionais, Os juristas podem manter e garantir as mais altas normas sobre direitos hu- manos, como por exemplo, os principios da Declaracdo de Chapultepec, nas seas proprias jurisdicOes. Desde a sua fundacao, her tres decadas, a SIP tern trabalhado de perto corn as instituicoes interamericanas de direitos hu- manos, apresentando documentos "amicus curiae" na defesa dos seus ideais sobre a imprensa livre. A opiniao consultiva 0C-5/85 da Corte Interamericana soli- citada pelo govern° de Costa Rica corn a ajuda da SIP ensejou uma decis.;io que eliminou a obrigatoriedade da filiacao de jor- nalistas a associacoes profissionais ou sindicatos e serviu como precedente legal para que vArios raises latino-americanos de- clarassern que leis semelhantes exam inconstitucionais. '6
  • 8. PREFACIO Mais rec.entemente, a SIP apresentou vinte e tres casos Comissao Interamericana de Direitos Humanos, cujas deli- beracoes enriqueceram bastante a documentacao sobre ju- risprudencia interamericana que cresce cada vez mais. A organizacao se orgulha hoje de acrescentar mais urn titulo a Colecao Chapultepec. Trata-se de A LIBERDADE DE EXPRESSAO NA JURISPRUDENCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Lima coletanea e analise da jurisprudencia interamericana criada para proteger us principios de Chapultepec. Esta e a segunda edicao da obra, escri.ta em 2007 pelos lideres que ajudaram a defender nas Americas as normas internacionais e a propria Declaracao: Sergio Garcia Ramirez, ex-presiden- te e juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, e Alejandra Gonza, ex-advogada da Corte Interamericana de Direitos Humanos e especialista do escritorio do Relator es- pecial para a liberdade de expressao da Comissao Interame- Ficaria de Direitos Humanos. 0 compromisso da SIP e educar os cidadaos e os meios de conninicacao e 'hes fornecer ferramentas para que estejam em condicoes de proteger este direito human° fundamental que é a liberdade de imprensa e de expressao. Temos certeza de que esta obra sera urn guia inestimavel e permitira a cria- cab de normas internacionais mais elevadas dentro das seas jurisdicoes cm escala nacional, estadual e municipal. Este e nosso mais sincero desejo. ENRIQUE SANTOS CALDERON PRESIDENTE. 2008-2009 SOCIEDADE INTERAMERICANA DE IMPRENSA
  • 9. A DECLARA00 DE CHAPULTEPEC A Declaracao de Chapultepec (1994) estabelece o seguin- te: "Somente atrav6s da li- vre expressOo e circulacao de ideias, a busca e difusao de informacoes, a possibilidade de indagar e questionar, de expor e reagir, de coincidir e clis- cordar, de dialogar e confrontar, de publicar e transmitir, 6 possivel man- ter LIMA sociedade livre. Somente mediante a pratica clestes principios sera possivel garantir aos cidadaos e aos grupos seu direito de receher informacao imparcial e oportuna". Na maioria dos casos, as transforma0es politicas que ocor- reram na America Latina nos anus 80 levaram a criacao de garantias constitucionais para a liberdade de expressao e de imprensa e sua protecao por lei. A SIP e seu programa Cha- pultepec contribuiram para fortalecer a capacidade institu- cional das nacoes para defender estes direitos. Desde 1994, 54 chefes de Estado assinaram a Declaracao em cerimonias piiblicas; doze paises aprovaram leis de informa- cao palica; dois Congressos nacionais modificaram os có- digos penais, limitando o alcance das leis de difamacao e calitnia, e em mais de onze paises foram eliminadas as leis de desacato que protegiam de criticas os funcionarios eleitos. Contudo, para cidadaos de muitos paises continua sendo urn "privilegio" ou "favor" receher informacoes das autori- dades ptiblicas, e nao urn direito, como deveria ser. As cr1- ticas aos funcionarios podem implicar multas de alto valor
  • 10. PT EFACIC e ate mesmo pris5o; e os jornalistas correm imensos riscos quando investigarn assuntos como a corrupcdo e o narcotra- fico, pelo que muitos deles, assim come sees familiares, s5o arneacados ou assassinados. Em muitos raises, e nitida a disCincia entre 0 que a Cons- tituicao garante e o que as leis locais exigern. As clausulas constitucionais c as leis progressistas Sao lentamente intro- duzidas nas burocracias escleroticas; os velhos costumes ten- der-1-i frequentemente a rnanter o "status quo". For isso, os jurtes precisam lidar corn criterios conflituosos quando que- rem cumprir as normas internacionais de dircitos humanos. A nossa experiencia no trabalho corn os licleres dos poderes Executivo, Legislative e Judiciario da regido tern-nos ensi- nado que estabelecer c manter normas elevadas é um obje- tivo cornum que pode ser atingido quando se aplicam, em nivel local, as decisoes e opiniOes adotadas per meio de tra- tados internacionais pelas instituicoes supranacionais. A SIP esta comprometida a fazer corn que esta pratica se tome padrao, para fortalecer as instituicoes democraticas nas Arnericas. Sendo assim, A tiberdade de expresco no ju- risprudencia da Corte Iriterarrtericana de Direitos Humanos, de Sergio Garcia Ramirez e Alejandra Gonza, 6 urn recurso es- sencial. BARTOLOME MITRE PRESIDENTE. 2006-2010 COMISSA0 DE CHAPULTEPEC
  • 11. PREFACIO A liberdade de expressao, corn suas diversas mani- festacoes e implicacoes, as quais sao apresentadas neste livro, é urn dos temas de destaque do siste- ma geral dos direitos humanos. Por urn lado, abrange bens de mais alto valor para o individuo, titular dessa liberdade e dos direitos que implica; por outro, envolve interesses e aspiracaes coletivas. Neste caso, trata-se de uma dimensao dupla: contribui para o fortalecimento e a tutela dos direitos humanos, em seu conjunto, c signitica urn poderoso instru: mento para a consolidacao e preserva0o da democracia. E o que se ye ao longo IA historia, e 6 0 que se ye tambem no nosso tempo. E 6 por isto que a liberdade de expresso 6 al- tamente valorizada nas sociedades democraticas. A Corte Interamericana abordou este terra em urn grande nrimero de assuntos que lhe foram apresentados, por meio das opinioes consultivas, das sentencas emitidas nos ca- sos contenciosos e das resolucOes sobre medidas proviso- rias. Para que o Sistema Interamericano de Protecao dos Direitos Humanos avance, o que e urn compromisso das 110
  • 12. PREFACIO sociedades e governos, é importante e benefica a difusdo desta jurisprudencia. Isto tern sido feito por meio de livros, folhetos, compilacoes, web sites e outros procedimentos oficialmente patrocinados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e por meio de publicacoes feitas por urn nomero calla vez maior de entidades, pnblicas e pri- vadas, academicas e profissionais, que contribuem, assim, para o exame e para a promocao da jurisprudencia intent- mericana. Este volume faz parte destes esforcos para difun- dir a jurisprudencia. Os autores desta compilac5o apreciam e agradecern o inte- resse da Sociedade Interamericana de Imprensa e da Comis- sao Chapultepec, refletido na ediao da jurisprudencia sobre a liberdade de express5o, em espanhol, em ingles, e agora em portugues. Os autores cederam gratuitamente seu traba- lho, como o fizeram anteriormente na publicacdo de versOes menos extensas na "Revista de Derecho Publico" (Argentina) e em urn volume da Cornision de Direitos Humanos del Distri- to Federal (Mexico). Deve-se notar que a Sociedade Interamericana de Impren- sa e varias associacoes profissionais de jornalismo, assim como jornalistas e meios de comunicac5o, individualmen- te, tern atuado em procedimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos dos quais tem surgido criterios valio- sos que tambem sao compilados neste volume. Estamos nos referindo principalmente a Opinido Consultiva 0C-5/85, Obrigatoriedade de filiacao de jomalistas a associacoes pro- fissionais, de 13 de novembro de 1985, e a Opinido Con- sultiva 0C-7/86, Exigibilidade do direito de retifica0o ou resposta, de 29 de agosto de 1986. Elas reafirmam a funcao das entidades da sociedade civil e especificamente dos co- 1 1 •
  • 13. PREFA(:10 municadores sociais como protagonistas do Sistema Intera- mericano de Protecao dos Direitos Humanos. Nosso trabalho como compiladores tern como (mica pro- posit° difundir a jurisprudencia, de forma objetiva e opor- tuna. Portant°, nao incluimos nossas opinioes pessoais, as quais poderao ser manifestadas por outros meios. Tampou- co indicarnos as pontos de vista de observadores e analistas sabre a jurisprudencia do Tribunal nem a divulgacao delta par orgaos de governor ou particulares que participam des- tas atividades. Ambos se referem, sera dirvida, ao exercicio da liberdade de expressOo. SERGIO GARCIA RAMIREZ I ALEJANDRA GONZA •12
  • 14. NOTA INTRODUTORIA A Corte Interamericana de Direitos Humanos, criada ha mais de 25 anos, tern tido a oportunidade de se referir varias vezes a Convencao Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, e a outros instrumentos que the conferem competencia. Entre os temas analisados pela Cor- te encontram-se a liberdade de expressao, reconhecida no artigo 13 da Convencao Americana'. Neste trabalho, apre- sentamos os criterios adotados pela Corte em diversos pro- nunciamentos: duas opinioes consultivas, que est-do entre as primeiras emitidas (Obrigatoriedade de filiacao de jornalistas a associacoes profissionais, OC-5, de 13 de novembro de 1985, e Exigibilidade do direito de retificacao ou resposta, 0C-7, de 26 de agosto de 1986) e varios casos contenciosos. A mesma Corte ditou medidas provisgrias em varios te- mas relacionados a liberdade de expressao' que tambern sao compilados aqui. I Ate Janeiro de 2009, a Corte Interamericana de l)ireitos Humanos declarou em onze casos a existencia de violacoes a liberdade de expressao. Entre eles nao estao os casos em que houve reconhecimento de responsabilidade par parse do Estado, vista que a Carte nao realizou consideracoes sabre o merito. Estao tambem incluidos neste tratialho, sempre que apropriado, casos em que a Corte rejeita argumentos relacionados corn o direito a verdacle coma Lima violacao a liberdade de express-do car casos em que se fazein consideracoes sobre este direito, mas nao se declara violacao. Todos foram compilados no presente artigo e sao identificados na lista que farnecemas no final. 0 iMmero é um nnmero intermediario entre os correspondentes as violates cometidas corn maior frequencia (coma os relativos a abrigaczaa geral de respeitar di- reitos, garantias judiciais, protecao judicial, aclociao de disposicoes de direito intern°, integridade, propriedade, vida, legalidade, direitos da crianca) e Os referentes a outros direitos — a maioria, ern termos quantitativos — previstos no Pacto de San Jose. Cf. Cui-te Interamericana de Direitos Humanos. 25 anos, marco de 2006, San Jose, C.R., p. 43, e Varios, La Corte Interamericana de Direitos Humanos. Un cuarto de siglo: 1979-2004, San Jose, C.R., 2005, p. 504. 2 A Corte ernitiu diversas Res()Iiic:Oes nos seguintes casos: Caso Herrera liloa. Medidas Provisdrias. Resolucao da Carte Interamericana de Direitos Humanos •14
  • 15. NOTA INTRODUTORIA Nos paragrafos seguintes, apresenta-se uma revisdo sistema- tica deste assunto, na qual figuram temas de alcance geral e questOes de caster especial ou particular. A jurisprudencia da Corte foi na maioria dos casos compilada textualmente. Em alguns casos, foram introduzidas modificacoes apenas de redacao ou na ordem dos paragrafos, quando pareceu conve- niente faze-lo para facilitar sua exposicao e evitar repeticoes desnecessArias. As fontes sao citadas em notas de rodape, nas quais o leitor pode cotejar a sintese deste trabalho corn a exposicao detalhada e completa dos pronunciamentos da Corte. Primeiro apresentamos a referencia do texto e de- pois mencionamos outros pronunciamentos semelhantes ou iguais ao citado em prirneiro lugar. Cada parAgrafo traz urn breve comentArio introdutorio em letra cursiva, seguido dos pariigrafos nos quais a Carte expoe seu criteria sobre os temas analisados, em letra regular. Os ridmeros que aparecem no inIcio dos paragrafos correspon- dem a opiniao consultiva e as resolucOes citadas nas notas de roclape, e sua identificacao completa e feita na primeira citacaa da resolucao. Omitimos mencoes a palses e pessoas, mas o leitor podera identifica-los usando como referencia a fonte utilizada. de 7 de setembro de 2001; Caso Marta Colombia c Lilian Velasquez. Medidas ProvisOrias. Resotuc.-ao da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2003; Casos Diarios "El Nacional" e "Asi Cs la Noticia" . Medidas Provisorias. Resoluctio do Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho Lie 2004; Caso da emissora de televisao "Globovision" Medidas Provisarias. Resottc,io da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de setembro de 2004; Caso Luisina Rios e outros (Radio Caracas Television-RCTV-). Medidas Provisorras. Resoluoio da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 8 de setembro de 2004. 15.
  • 16. I. CONTEUDO E ALCANCE DO DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSAO 1. RELAcAO COM A ORDEM PUBLICA EM UMA SOCIEDADE DEMOCRATICA A Corte tem se dedicado a estabelecer a relevancia da liberdnile de expressao para a sociedade democratica: serve para sustenta- la colocci-la em pratica, (5. um instrumento para seu exercicio, garantia da sua execucao. Existe uma relacao evidence entre a manifestacao da expressao e o Bozo do liberdade. Estes conceitos sao a base de diversos instrumentos internacionais relativos aos direitos hurnanos em nivel regional e universal. A ordern publica dernocriatica demanda, portanto, a defesa da liberdade de expres- sao. A eta serve, em seu proprio ambito de atribuicoes e para os fins pertinentes, a jurisdicao da Corte Interctmericana. (69) 0 conceito de ordern publica exige que, dentro de uma sociedade democrkica, se garantam as rnaiores possi- bilidades de circulac5o de noticias, ideias e opiniOes, assim como o mais amplo acesso a informacao par parte da socie- dade coma urn todo. A liberdade de expres.s5o e parte da or- dern publica primaria e radical da democracia. (70) A liberdade de expressao é uma pedra angular na pro- pria existencia de uma sociedade dernocratica. E indispen- sive' para a formacao da opinido publica. Por isso, pode-se afirmar que uma sociedade que n5o estj bem informada rya° é totalmente livre3. 3 Cf. Obrikatoriedade de filiacae de jornalistas a asseciacees prefissionais (arts. 13 e 29 da Convericao Americana sabre Direitos Humanos), Opini;lo Consuttiva 0C-5/85 de H de novembro de 1985. Serie A N." 5, pars. 69 e 70. Ver tatn- bem Case Perez() e mares. Excecoes Preliminares, merino, reparacOes c custas. Sentenca de 28 de janeiro de 2009, Serie C N." 195, par. 116; Case Rios e °taros. Excecoes Preliminares, mcrito, reparacoes e custas. Sentenca de 28 17*
  • 17. I. CONTEUDO E ALCANCE DC DIREITO A LIBERDA DE DE EXPRESSAO (86) Os diferentes sistemas regionais de protecao aos di- reitos humanos e o sistema universal coincidem no que se refere ao papel essencial da liberdade de expressao na con- solidacao e dinamica de uma sociedade democratica4. (57) Dada a importancia da liberdade de expressao em urea sociedade democratica e a elevada responsabilidade que traz consigo para aqueles que exercem profissionalmente tarefas de com.unicacao social, o Estado na0 só deve minimizar as restricoes a circulacao da informacao mas tambem brar, na major medida possivel, a participacdo das diferentes informacoes no debate publico, propiciando o pluralismo informativo. Em consequencia, a equidade deve reger o flu- xo informativo. Nestes termos, pode-se explicar a protecao dos direitos hurnanos de quem enfrenta o poder dos meios e a tentativa de garantir condicoes estruturais que permit= a expressao equitativa das ideias5. 2. DIMENS iko INDIVIDUAL E SOCIAL Nos termos do artigo 13 da Convencao Americana sobre Direitos Hurrianos, interpretado pela Corte Interamericana, a liberdade de janeiro de 2009. Serie C N." 194, par. 105; Caso Tristan Donoso. Excecao Preliminar, merito, reparaOes e custas. Sentenca de 27 de janeiro de 2009. Serie C N." 193, par. 49; Case Kimel. Merito, roparacOcs c custas. Sentenca de 2 do mai° de 2008. Serie C N." 177, par. 57; Case Claude Reyes e (intros. Merito, reparacoes e custas. Sentenca de 19 de setembro de 2006. Serie C N." 151, par. 85; Case Ricardo Canese, merito, reparacoes e custas. Sentence de 31 de agosto de 2004. Serie C N." 111, pars. 82 e 86; Caso Herrera Ulioa. Merito, reparacoes e custas. Sentenca de 2 de julho de 2004. Serie C N." 107, pars. 112 e 113; Case lecher Bronstein. Merito, reparacaes e custas. Sentenca de 6 de fevereiro de 2001. Serie C N." 74, pars. 151 e 152; e Case "A Ultima tenta- cao de Cristo"(01mede Bustos e mares) . Merito, reparacoes e custas. Sentenca de 5 de fevereiro de 2001. Serie C N." 73, pars. 68 e 69. 4 Cf. Cam, Ricardo Conese, par. 86. Ver. tamben)Caso Herrera Ulloa, par. 116. 5 Cf. Case Kimel, par. 57. Ver tambem Case Perez() e ()taros, par. 117; Case Rios mares, par. 106; e Case Tristan Dines°, par. 113. • I8
  • 18. I. CONTEODO E ALCANC:E IX) DIREITO A LIBERDADE DE EXPRESSAO de expressao e analisada em duas dimensOes que se complemen- tam c se sustentam mutuamente. Por urn lado, existe a chamada dimensao individual, que garante a possibilidade de utilizar qual- quer rneio idoneo para difundir o pensamento proprio e levy-lo ao conhecimento dos demais . Os destinatcirios potenciais ou reais riri mensagem tem, por sua vez, o direito de recebe-la: direito que se concretiza na dimensao social da liberdade de expressao. As ducts climensOes devem ser protegiclas sirnultaneamente. Uma adquire sentido e plenitude em funcao da outra. (77) Aqueles que estao sob a protecao da Conven0o tern nao só o direito e a liberdade de expressar seu proprio pen- samento, mas tarnbern o direito e a liberdade de buscar, receber e difundir informacoes e ideias de toda Indole. A li- berdade de expressao tern uma dimensao individual e uma dimensao social'. (31) Em sua dimensao individual, a liberdade de express-do nao se esgota no reconhecimento teorico do direito a falar ou escrever, mas compreende, de forma inseparavel, o direito a utilizar qualquer meio apropriado para difundir o pensamento e faze-lo chegar ao major nnmero de destinatarios. (32) Em sua dimensao social, a liberdade de expressao é um meio para o intercambio de ideias e informacoes e para 6 Cl. Caso Ricardo Canese, par. 77. Vcr rambern Caso Tristan Donoso, par. 109; Caso Kimel, par. 53, Caso Claude Reyes e outros, pars. 75 e 76; Caso Lopez A/varez. Merito, reparacnes e custas. Sentenca de I.' de levereiro de 2006. Serie C N:' 141, par. 163; Caso Palainara Iribarne. Merit°, reparacoes e custas. Semenca de 22 de novembro de 2005. Serie C N.' 135, par. 69; Caso Herrera Ulloa, par. 108; Caso Iccher Bronstein, par. 146; Caso "A Ultima -1"entacao de Cristo" (Olmedo Bustos e outros) , par. 64; c Obrigatoriedade de I-Macao de jorna- listas a associacoes profissionais. Opiniao CADrisultiva 0C-5/85, par. 30. 19.
  • 19. I. CONTEODO E ALCANCE DO DIREITO A LIBERDADE 1)E EXPRESSAO a cornunicacao em rnassa entre os seres humanos. Implica o direito de todos de conhecer opinioes e noticias. (33) Essas duas dimens_5es devem ser garantidas simultane- arnente7. 3. INDIVISIBILIDADE DA EXPRESSAO E A DIFUSAO DO PENSAMENTO Como mencionarnos, a dimensao individual da liberdade de expres- sao se constitui na possibilidade de expressar o pensamento arraves dos rneios que escolher o emissor, e tambem 11L1 faculdade de difun- cii-lo atraves destes rneios, de forma que seja conhecido pelos setts clestinatzirios naturais . A obstruciio ou vulneracero de qualquer uma destas capaciclades limita e afeta o exercicio do direito coma um todo . (78) A expresso e a difus.Tro de pen.samentos e ideias sao Uma restri0o as possibilidades de divulgacao representa diretamente, e na mesma medida, urn limite ao direito de se expressar livremente8. 4. CONTROLE DEMOCRATICO POR PARTE DA SOCIEDADE A sociedade deve observar cuidadosamente o exercicio da liber- dade de expresscio , que a serve diretamente. E necesscirio que 7 Cf. Obrigatoriedade de filiacdo de jornalistas a associacoes profissionais. Opiniao Consultiva OC-5/85, pars. 31-33. Ver ramMu Cast) Claude Reyes e ()taros, par. 77; Caso Lopez Alvarez, par. 163; Caso Palamara Iribarne, par. 69; Caso Ricardo Canese, pars. 78-80; Caso Herrera Ulloa, pars. 109-111; Caso lecher Bronstein, pars. 147-149; e Caso "A Ultima Tentat,:ao de Cristo" (Ofrneclo Bustos e ()taros), pars. 65-67. 8 gr. Caso Ricardo Canese, par. 78. Ver rambern Caso Kimel, par. 87; Casn Ixipez Alvarez, par. 164; Caso Palamara Iribarne, pars. 72 e 73; Caso Herrera Ulloa, par. 109; Casa filcher Bronstein, par. 147; Caso "A Ultima Tentacao de Cristo" (Obnedo Bustos e outros), par. 65; Obrigatoriedade de filiacao de jornalistas a associacoes profissionais. 0 p in i Ao Consultive 0C-5/85, par. 31. •20
  • 20. I. CONTEUDO E ALCANCE 1)0 DIREITO A LITIFIWADE DE EXPRESSAO exista "atencao social" quanto a esse exeracio, comp garantia para quern a exerce e para a propria sociedade e sous integran- tes. Cabe a opiniao pubtica avaliar a mensagern informativa, de ancilise ou critica do emissor. Neste sentido, o exeracio adequa- do da liberdade implica — coma se vera novamente infra, em ou- tros pronunciamentos da Corte — uma tolerancia major corn as expressoes emitidas em circunstancias ou sabre assuntos de gran- de importcincia social. (97) 0 controle democratic° por parte da sociedade, atra- ves da opinido publica, fomenta a transparencia das ativida- des estatais e promove a responsabilidade dos funcionarios sobre sua gestao pUblica, razdo pela qual deve existir uma major margem de tolerancia frente a afirmacoes e avaliacOes feitas durante os debates politicos ou sobre assuntos de inte- resse (86) As atividades do Estado devem set- regidas pelos prin- cipios de publicidade e transparencia na gestao ptiblica. 0 acesso a informacao que esta sob controle do Estado, quan- do esta for de interesse pUblico, favorece a participacao m-1 gestao pUblica, por meio do controle social que se pode exercer por este mei°. (87) O controle democratic° atraves da opiniao publi- ca fomenta a transparencia das atividades estatais e pro- move a responsabilidade dos funcionarios sob sua gestao Por isso, deve haver major tolerancia quanto as afirmacOes e apreciacOes feitas pelos cidadaos no exerci- cio deste direito democratic°. Estas sao as demandas do pluralism° proprio de uma sociedade democratica, que requer a major circulacao de relatorios e opiniOes sobre assuntos de interesse pUblico. 2I•
  • 21. I. CONTECIDO E A LCANCE DO DIREITO A LI BERDADE DE EX PRFSSAO (88) Na arena do debate sobre temas de grande interesse pUblico, nao so se protege a emissao de expressOes inofen- sivas ou bem recebidas pela opiniao pUblica, comp tambern a das que chocam, irritam ou inquietam os funcionarios ou outro setor da populacao. Em urea sociedade de- inocratica, a imprensa deve informar amplamente sobre assuntos de interesse pUblico que afetam os bens sociais, e Os funcionarios devem prestar contas da sua atua0o no exercf- cio das suas tarefas pUblicas". 5. LEGITIMAcA0 ATIVA E ABRANGENTE (114) A Convencao Americana garante este direito a todas as pessoas, independentemente de qualquer outra conside- racao, e por isso nao se deve considers-la nem restringi-la a uma determinada profissao ou grupo de pessoas. A liberdade de expressao e urn elemento essencial da liberdade de im- prensa, sem que por isso sejam sinonimos ou clue o exercicio da primeira esteja condicionado ao da segunda. No presen- te caso, trata-se de urn advogado que reclarna a protecao do artigo 13 da Convencaow. 9 Cf. Caso Kirncl, pars. 87 e 88; Caso Ricardo Cancsc, par. 97; Cos() Claude Reyes c ()taros, par. 86. Ver tambem Caso Perozo e warps, par. 116; Caso Rios c outros, par. 105. Caso Herrera Ulloa, pars. 116 e 127; e Caso lecher Bronstein, par. 155. 10 Cf. Caso Tristan Donoso, par. 114. •22
  • 22. II. INTERPRETAcA0 Os diversos instrumentos internacionais que reconhecem direi- tos fundamentais tem tratado de garantir a liberdade de expres- sae) por meio de diversas formulas tutelares elaborcuhs para um objetivo COMUM e partilhado por muitos. Urn deles é a prote- coo garantida pela Convencao Americana, em cornparacao corn suns correspondentes, a europeia e a universal. A primeira con- tern mais protecoes que constituein outros deveres para o Esta- do, conforme indicado nas apreciacoes du Corte Interamericana que apresentamos a seguir. E evidente a preocupacao tutelar da norma americana, aplicada por esta. Corte de forma consequente corn a finalidade que pretende cumprir. 1. COMPARAcAO ENTRE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS (45) 0 artigo 13 da Convencao Americana, ao qual serviu de modelo em parte o artigo 19 do Pacto contem Lima lis- ta mais reduzida de restricOes que a ConvencOo Europeia e que o proprio Pacto (Internacional de Direitos Civis e (mesmo que) seja apenas porcine este proibe expres- samente a censura previa. (47) 0 artigo 13.2 tern de ser interpretado de acordo corn as disposicaes do artigo 13.3, que e mais explicit() ao proi- bir as restricoes a liberdade de expresso mediante "vias ou meias indiretos... encaminhados para impedir a cornunica- coo e circulacao de ideias e opinioes". Nem a Convencao Europeia nern o Facto contern urna disposicao semelhante. (50) Isso evidencia a imenso valor que a Convencao da liberdade de express5o. A camparacao entre a artigo 13 e as dispasicoes relevantes da Cot-wet-lc:do Europeia (artigo 10) e do Facto (artigo 19) demonstram claramente que as garan- 23'
  • 23. H. INTERPRET/VI:AO tias da liberdade de expressao contidas na Convencao Ame- ricana foram criadas para ser as mais generosas e para reduzir ao maximo as restriOes A livre circulacao das ideias". 2. APLICA00 DA NORMA MATS FAVORAVEL 0 artigo 29 da Convencao Americana rege a interpretacao dos preceitos desta. Rege o prindpio da mais amply protecao. Isto significa que nenhuma norma do instrumento mencionado pode ser interpretada de forma a reduzir, limitar 014. relativizar os di- reitos do individuo que figurem. no propria Convencao, que se encontrem em outras normas — nacionais ou internacionais -, e que sejam inerentes 00 ser humano ou derivem da forma demo- crdtica representativa do govern°, Assim, as limitacoes ao exer- dcio dos direitos convencionais devem ser feitas nos termos da propria Convencao, adequadamente interpretados; riao é admis- sivel recorrer a outras normas para restringir ou limitar os direi- tos previstos naquela. (52) Se a propria Convencao estabelece que suns regula- mentacoes nao tern efeito restritivo sobre outros instrumen- tos internacionais, n5o se podem trazer restricOes presentee nestes outros instrumentos, n5o existentes na Convencao, para limitar o exercicio dos direitos e liberdades que esta re- conbeceu. 11 Cf. Obrigatoriedade de filiacao de jornalistas a associacjes profis.sionuis. Opinfao Consulriva 0C-5/85, pars. 45, 47, 50 e 51. 12 Cf. Obrigatoriedade de filiacao de jomalistas a associacoes profissionais. Opinfjo Consultiva 0C-5/85, pars. 52 e 65. •24
  • 24. III. EXERCICIO DO JORNALISMO A missao social e moral do jornalismo em uma sociedade demo- erotica e, portanto, a funcoo de quern desempcnha esta tarefa, tern silo terra de atencdo especial da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Por mein deste exame, podern-se observar, igualmente, diversos aspectos relevances da liberdade de expres- sao e do servico que presta a sociedade. Existe uma importance e transcendental ligac,do entre a liberdade de expressao, em e o exercicio do jornalisino, em particular, que implica uma prci- tica sisterncitica e deliberada de.sta liberdade. E por isso que o jor- nalismo oferece urn marco especifico de suma importancia Para a analise e protecao da liberdade de expressao. Neste sentido, Cone avaliou a importancia dos meios de comunicacdo social para a preservacao da clemocracia. 1. CONCEIT° E FUNC.A0 SOCIAL (71) 0 jomalismo é a manifestacao primAria e principal da liberdade de expressao do pensamento e, pot esta razao, nao pode ser concebido apenas como a prestacao de urn servico ao pUblico por meio da aplicacao de alguns conhecimentos ou capacitacao adquiridos ern uma universidade ou por aqueles inscritos em Limo determinada associacOo profissional, coma poderia acontecer em outras profissoes, pois esta vinculado liberdade de expressOo que é inerente a todo ser human°. (72) A profissao de jomalista implica precisamente buscar, receber e difundir informacoes. 0 exercicio do jornalismo, portanto, exige que uma pessoa se envolva em atividades que estejam definidas ou incluldas no liberdade de expressao garantida na Convencao. (74) 0 exercicio do jornalismo profissional nao pode ser diferenciado da liberdade de express-do; polo contrail°, as 25*
  • 25. EXERCfC10 DO JORNALISMO duns coisas est5o nitidamente relacionadas, porque o jorna- lista profissional nao é, nem pode ser, outer coisa a nao ser uma pessoa que decidiu exercer a liberdade de expressao de modo continuo, estavel e remunerado. Alem disso, considc- rar os dois elernentos como atividades distintas poderia le- var a conctusao de que as garantias contidas no artigo 13 da Convencao nao se aplicam aos jornalistas profissionais. (149) A import5ncia deste direito destaca-se ainda mais ao se analisar o papel que desempenhana os meios de comuni- cacao em Lana sociedade dernocraica, quando sao verdadei- ros instrumentos da liberdade de expressao c nao veiculos para restringi-la. Portanto, e indispensavel que scjam cole- tadas as mais variadas informacoes e opinioes". 2. INDEPENDENCIA E RESPONSABIL1DADE DOS JORNAIS E DOS MEIOS DE COMUNICAcA0 Consciente de que se reveste de transcendencia especial o exer- cicio da .informacdo por meio do jorrialism.o, cujas expressOes al- cancam um grande numero de pessoas, a Corte tern-se ocupado igualmente de examinar a responsabilidade social e etica quo im- plica o exerckio desta profissao. E preciso contar corn meios que garantam o exercicio responsdvel desta, sem restringir a liberda- de de expressao por mei° de regras clue condicionem e impecam. de fato a atividade do jornatismo, nem esquecer corn isso as res- tricoes estabelecidas no artigo 13 cla propria Convencao. Neste aspecto, a jurisprudencia destaca canto as exigencias da liberda- de quanto os requisitos para o desempenho responscivel de urea funcao social. 13 Cf. Obrigatoriedade de jdiaccic de jornalistas a associacoes profissionais. Opini;lo Consultiva 0C-5/85, pars. 71, 72, 74 e 34; e Caso lycher Bronstein, par. 149. Ver tan-1136n Caso Herrera UUoa, par. 117; e Case Ricardo Canese, par. 94. •26
  • 26. III. EXERCICIO DO JORNALISMO (80) A Corte reconhec.e a necessidade de estabelecer urn regime que garanta a responsabilidade e a etica profissio- nal dos jornalistas e sancione as infracoes a esta etica. Pode ser apropriado urn Estado delegar, por lei, a autoridade para aplicar sancoes pelas infracoes a responsabilidade e etica profissionais. Mas, no que se refere aos jornalistas, devem ser consideradas as restricoes do artigo 13.2 e as caracteristi- cas proprias do exeracio desta profissao. (79) E perfeitamente concebivel estabelecer urn estatuto que proteja a liberdade e a independencia de todos aqueles que exercam o jornalismo, sem necessidade de deixar este exercicio somente a urn grupo restrito da comunidade't (150) Tambem e fundamental que os jornalistas gozem da protecao e da independencia necessarias para realizar suas funcoes plenamente, ja que sao eles que mantem informa- da a sociedade, requisito indispensavel para que esta goze de uma plena liberdade'. (117) Os meios de comunicacao, como instrumentos es- senciais da liberdade de pensarnento e de expressao, devem exercer corn responsabilidade sua funci-io 14 Cf. ObTigatoriedade de fdiacao de jornalistas a associa0e.s profissionais. Opinifto Consultiva OC-5/85, pars. 80 e 79. 15 Cf. Caso Iveher Bronstein, par. 150. Ver tarnbein Otris,,atoriedade de filiacao de jornalistas a associacaes profissionais. °pinta° Consultiva 0C-5/85, pars. 34, 78 e 79. 16 Cf. Caso Herrera Ullaa par. 117. 77*
  • 27. III. EXERCICIO DO JORNALISMO 3. jUiZO DE FATO E JUIZO DE VALOR (93) As opinioes ernitidas (pela vitima) nao podem ser consideradas nem verdadeiras nem falsas. Como tal, a opi- niao nao pode ser alvo de sancao, muito menos quando se trata de urn juizo de valor sobre urn ato oficial de urn funcio- nario priblico no desempenho do seu cargo. Em principio, a verdade ou falsidade aplica-se somente aos faros. Por isso, nao se pode submeter a requisitos de veracidade a prova so- bre julzos de valor. (79) Por outro lado, no context° da liberdade de informa- cdo, a Corte considers que existe urn clever do jornalista de confirmar de forma razovel, ainda que nao necessariamen- te exaustiva, os fatos em que fundamenta suas opinioes. Ou seja, é vdlido exigir equidade e diligencia para confrontar as fontes e buscar informacoes. Isto implica o direito das pesso- as de nao receber uma versa° manipulada dos fatos. Em con- sequencia, os jornalistas tern o (lever de manter uma certa distAncia critica quanto uIs suas fontes e contrasta-las com outros dados relevantes17. 4. OBR1GATORIEDADE DE FILIAcA0 DE JORNALISTAS A ASSOCIAcOES PROFISSIONAIS A Corte anal por via de opiniao consultiva, a compati- bilidade entre o exeracio da liberdade de expresso.° pelos jor- nalistas, nos termos da Convencao Americana, e U171(1 norma intern que poderia estabelecer a filiacao destes a associacoes profissionais como condicao para o desempenho da sun profis- sao. A filiacao obrigatoria, amplamente conhecida no caso de diversas profissoes, pode contribuir para o desenvolvimento 17 CI. Caso Kimel, pars. 93 e 79; tambein Ca. O Perozo e outros, par. 151; Caso Rios e outros, par. 139; Caso Tristan Donoso, par. 124. •28
  • 28. III. EXEROCIO DO JORNALISMO destas e ao born servico ao publico, do ponto de vista etico e profissional. Porem, quando se trata do exercicio do jornalis- mo, a restricao profissional gera urn limite para a liberdade de expressao que nay e compaavel corn a Convencao America- na; na verdade, coloca esta liberdade nas moos de urn grupo reduzido de pessoas, excluindo quaisquer outras. Por isso, pronunciamento da Corte foi desfavoravel a esta pretensao, baseada em consideracoes de bem cornum, no que correspon- de , especificamente , ao jornalismo corny profissao e a liberda- de de expressao que seu exercicio supoe. (76) As rathes da ordem publica que sao validas para justi- ficar a ft liacao obrigatoria de outras profissi5es nab podem ser usadas no caso do jornalismo, pois levarn a limitar de modo permanente, em prejuizo dos nil() filiados, o direito de fazer use pleno das faculdades que reconhece a todo ser humano o artigo 13 da Convencao, que infringe principros bAsicos da ordern priblica denrocnitica sobre o qual ela mesma se fundaments. (77) Os argumentos que afirmarn que a filiac5o e o meio de garantir a sociedade uma informacao objetiva e veraz por meio de um regime de etica e responsabilidade pro- fissionais baseiam-se no born cornum. Mas na realidade o bem cornum exige a possibilidade maxima de informacao e e o pleno exercicio do direito a express5o o que a favo- rece. Result,' contraditorio invocar uma restricao a liber- dade de express5o como um meio para garanti-la, porque e desconhecer o carater radical e primario deste direito como inerente a cada ser hunmno individualmente con- siderado, apesar de atributo, igualmente, da sociedade em seu conjunto. Urn sistema de controle ao direito de ex- press5o em nome de uma suposta garantia da correcao e 29,
  • 29. III. EXER(A;10 DO JORNALISMO veracidade da informacno que a sociedade recebe pole ser fonte de grandes abusos e, no fundo, viola o direito n in- formaciio que tern esta mesma sociedade. (78) Argurnentou-se igualmente que a filiacno dos jorna- listas e urn meio para fortalecer a profissao e, assim, uma garantia da liberdade e independencia destes profissionais e urn imperativo do hem comum. A Corte considera que a livre circulacao de ideias e noticias nao e concebivel se- nao dentro de uma pluralidade de fortes de informacao e do respeito aos meios de comunici0o. Mas nao Basta para isso que se garanta o direito de fundar ou dirigir argnos de opiniao pUblica, mas que e necessario tambem que os jar- nalistas e, em geral, todos aqueles que se dedicam profis- sionalmente a cornunicacao social, possam trabalhar corn protecao suficiente para a liberdade e independencia que esta profissino exige. Trata-se, pois, de urn argurnento fun- dado no interesse legctirno dos jornalistas e da coletividade em geral, principalmente quando scio possIveis e, inclusive, conhecidas, as manipulacoes sabre a verdade dos eventos como fruto de decisOes adotadas por alguns meios de comu- nicaOlo estatais ou privados. (81) Das consideracOes anteriores se conclui que n5o é compativel corn a Convencan uma lei de filiacao de jornalistas que impecn o exercicio do jornalismo aqueles que nao sejam membros de uma itssociacao profissional e limite o acesso a esta aos formados em uma determinada carreira universitaria. Uma lei coma esta encerra restri- Oes a liberdade de expressio nao autorizadas pelo artigo 13.2 da Convencao e seria, em consequencia, lesiva tan- to ao direito de toda pessoa a buscar e difundir informa- cOes e ideias por qualquer meio de sun escolha, quanto .31
  • 30. III. FXF.RCLCIO DC) JORNALISMO io di.reito da coletividade em geral a receber inforrna0o sern impedimentosis. 18 Cf. Obrigatoriedade de filiacao de jornaliAaN a associvies profissionais, °pint5o Constilriva 0C-5/85, pars. 76, 77, 78 e 81. 3(•
  • 31. IV. RESTRIOES 1. CONCEIT° 0 exercfcio dos direitos, em geral, pode estar sujeito a determina- dos iirnitat,;(5es ou restriceies, contempladas pela propria Conven- ed° Americana. Tern-se explorado frequentemente a dimenscio das restricoes , sua ft-rnte , suas consequencias, sua legitimidade, assim como os efeitos que acarreta o abuso ou excess() em urna conduta que pudesse arnparar-se, em principio, em urn direito nacional e internacional reconhecido. Isto se refere iguaintente liberdade de expressao. 0 prciprio artigo 13 do Pacto de San Jose contemn regras especificas a este respeito. Ao ocupar-se deste tema, a Corte Inter-americana tem estudado a norma convencio- nal e estabelecido sua aplicacao em suposicoes gerais e particu- lares . (35) A expressao "restric5o" alude a conduta definida le- galmente como geradora de responsabilidade pelo abuso da liberdade de expressao''. 2. COMPATIBILIDADE DAS RESTRIOES COM A CONVENCAO, EM UMA SOCIEDADE DEMOCRATICA No exame desta materia tern-se feito distincao entre as hipoteses gerais de restricao ao exercicio de direitos, contidas no enunciado geral do artigo 32.2, e as suposicoes especiais estabelecidas em pre- ceitos pctrticulares da Convened° , como ocorre no artigo 13 sobre a liberdade de expressao. Por outro lado, a Corte tern analisado legitimidade das limitacoes e restricaes , do ponto de vista do bem comum e da ordem *ilea — que nab podem resultar na supres- sclo de urn direito -; a necessidade de cuelota-las Para alcancar urn 19 CI. Oiragatoriedade de filiacao de jornalistas a associa0cs prefissionais. Opiniao Consulriva 0C-5/85, par. 35. Ver tarnbern Caso Palarnara lriharne, par. 79; Caso Ricardo Cancse, par. 95; c Caso Herrera Ulioa, par. 120. •32
  • 32. RESTRIcOES fim consequence corn a Convene-do; a congruhlcia e proporciona- lidade entre o objetivo just() perseguido pela restricao, no seu caso, e as caracteristicas mesrnas desta, que pode ser inadequada, nao pertinente, exagerada e pode provir de qualquer organ do Estado. No final, é precis() estabelecer a natureza e o alcance da restriedo ou limitacao exigida, por um lado , e as condicoes inerentes a uma sociedade democratica, por outro, para avaliar a compatibiliditde ou incompatibilidade — e, assim, a admissibilidade ou inadmissibi- lidade daquelas corn o Pacto de San Jose, (57) Uma restricao a liberdade de expressdo pode violar ou nao a Convencao, caso se ajuste ou nao aos termor em que ditas restricoes estao autorizadas pelo artigo 13.22c'. (65) E vilido afirmar, em geral, que o exercicio dos di- reitos garantidos pela Convencao deve estar cm harmonia corn o bem comum. Isto nao indica que o artigo 32.2 seja aplicavel de forma automatica e identica a todos os direitos que a Convencao protege, sobretudo nos casos em que se especificam taxativamente as causas legitimas que podem fundamentar as restricoes ou limitacoes para urn direito de- terminado. 0 artigo 32.2 contem urn enunciado geral que opera especialmente naqueles casos em que a Convencao, ao proclamar urn direito, nao dispoe nada concretarnente sobre suas possiveis restricoes legitimasn. 20 Cf. Obrigatoriedade de filiaceio de jornalistas a associacoes profissionais Opiniao Consultiva 0C-5/85, par. 57. Ver tambern Case Claude Reyes e ourros, par. 88; Case do Massacre de Pueblo Bello. Merin], reparacoes e custas. Sentence de 31 de janeiro dc 2006. Selrie C, N."140, par. 218; Caso Palamara iribarne, par. 79; Case Ricardo Canese, par. 95; e Caso Herrera Ulloa, par. 120. 21 Cl. Obrigatoriedade de Ithaca() de jorrtalisras a associacoes profissionais. Opiniao Consultiva 0C-5/85, par. 65, no mesmo sentido, pars. 45. 47, 50 e 51. 33*
  • 33. I V I:ES FRIcOES (89) Quanto aos requisitos que deve satisfazer uma restri- c5° nesta materia, cabe notar, em primeiro lugar, que deve ser previamente estabelecida em Luna lei, corno meio para garantir que na° fique ao arbftrio do poder publico. Estas leis devem ser ditadas "por rnotivo de interesse geral e corn o proposito para o qual houverem sido estabelecidas". (90) Em segundo lugar, a restri0o estabelecida pela lei deve responder a urn objetivo permitido pela Convenc5o Americana. 0 artigo 13.2 desta permite as restricoes neces- sarias para garantir "o respeito aos direitos ou a reputacao das demais pessoas" ou "a protecao da seguranca nacional, da ordem pnblica, ou a saUde ou a moral pilblicas". (67) De nenhum.a maneira se poderiam invocar a "ordeal ou o "bem comum" (fundament() de limitacoes aos direitos humans) como meios para suprimir urn direito ga- rantido pela Convencao ou para descaracteriza-lo ou priva- lo de contetido real (ver o artigo 29.a da Convencao). Estes conceitos devem ser alvo de uma interpretacao estritamente voltada para as "ex igencias justas" de uma "sociedade demo- crdtica" que leve em conta o equillbrio entre Os diversos in- teresses em jogo e a necessidade de preservar o objeto e fina da Conven0o". (96) A "necessidade" e, assim, a legalidade das restricoes a liberdade de expressao baseadas no artigo 13.2 da Conven- 22 Cf. Obrigatoriedade de fdiacao de jornalistas a associacties profissionais. Opiniao Consultiva 0C-5/85, par. 65, no rnesino seraido, pars. 67 e 69. Ver taml-.)ern Caso Claude Roes e 011ITOS, par. 91; Caso I'alamara Iribarne, pars. 72 e 73; Casa Ricardo Canoe, pars. 92 e 86; Caso Herrera Dion, par. 109; Casa lecher Bronstein, par. 147; e Caso "A Llama Tentacao de Costa" (Olmedo Busros e warns), par. 65. 434
  • 34. IV RESTRIcOES 00 Americana, deperiderao de estarem orientadas a satisfa- zer urn interesse publico imperativo. Entre as vArias opcoes para alcancar este objetivo, deve-se escolher aquela que res- trinja em menor escala o direito protegido. Dado este pa- drao, nao 6 suficiente que se demonstre, por exemplo, que a lei cumpre 0 proposito util ou oportuno. Para que sejam compativeis corn a Convencao, as restricoes devem se justi- ficar segundo objetivos coletivos que, por sua importAncia, preponderern sobre a necessidade social do pleno gozo do direito que o artigo 13 garante e nab limitem, mail do que o estritamente necessArio, o direito proclamado no referido artigo. Ou seja, a restricao deve set proportional ao interes- se que a justifica e ajustar-se estreitamente ao alcance des- te objetivo legitimo, interferindo na menor medida possivel no exercicio efetivo do direito a liberdade de expressao." (72) A responsabilidade internacional do Estado pode ser gerada por atos ou omissoes de qualquer poder ou ár- gao dente que violem a Convencao Americana, indepen- dentemente da sua hierarquia. Cu seja, todo ato ou omissao, imputavel ao Estado, em violacao as normas do Direito In- ternacional dos Direitos Humanos, compromete a responsa- bilidade internacional do Estado". (63) A Corte observou que "6 a lei que deve estabelecer as restricOes A liberdade de informacao". Neste sentido, qual- 23 Cf. Caso Ricardo Canese, par. 96. Ver tambeta Caso Lopez Alvarez, par. 165; Caso Paiarnara Inbarne, par. 85, e Caso Herrera Ullea, pars. 121-123; e Obrigatoriedade da jiliacno de jornalistas a asseciacaies profissionais. Opini5o Consultiva 0C-5/85, pars. 39 e 46. 24 Cf. Case "A Ultima Tentacao de Cristo" (Olmedo Busies e ()taros), par. 72. Neste sentido, ver Case Palamara Iribarne, pars. 74 e 88; Case Ricardo Canese, par. 105 e 106; Case Herrera Utioa, par. 132 e 133; e Case Ivcher Bronstein, pars. 158-160, 162 c 163. .35.
  • 35. l RESTR IcOES quer limitaedo ou restriedo deve estar prevista na lei, tanto no sentido formal quanto material. Porem, se a restriedo ou limitaedo for proveniente do direito penal, e preciso obser- var as estritas exigencias caracteristicas da tipificaeao penal para satisfazer neste dinbito o principio da legalidade. As- sim, devem ser formuladas de forma expressa, precisa, ta- xativa e previa. A estrutura legal deve forn.ecer seguranea jut-I-circa ao cidaddo2'. (79) As causas de responsabilidade ulterior devem estar expressa, taxativa e previamente estahelecidas pela lei, ser necessarias para garantir "o respeito aos direitos ou a reputa- edo das demais pessoas" ou "a proteedo da seguranea nacio- nal, a ordem publica, ou a saUde ou a moral pUblicas" e n.do devem de modo algum limitar, akin do estritamente neces- o alcance pleno da liberdade de expressido e se con- verterem em urn mecanismo direto ou indireto de censura previa. Do mesmo modo, a Corte observou anteriormente que o Direito Penal e 0 meio mais restritivo e severo para es- tabelecer responsabilidades quanto a uma conduta ilicita ". (93) Corresponde ao Estado demonstrar que cumpriu os requisitos assinalados pela Convened° Americana ao esta- belecer restrieoes ao acesso a informaedo sob seu controle". 3. CENSURA PREVIA Conforme se mencionou antes, a Convencilo Americana sobre Direitos Hurnanos contem um marco de proteceio a liberdade de expressao mais amplo que outros instrumentos porque contempla 25 Cf. Caso Kimel, par. 63. Ver tambem Caso Ricardo Canese, par. 124. 26 Cf. Caso Palarnara Iribarne, par. 79; Caso Ricardo Cariese, pr. 104; e Caso Kimel, par. 76. 27 Cf. Caso Claude Reyes e outros, par. 93. +36
  • 36. IV. RESTRIcOES menos restricoes a esta liberdade fundamental. Assirn o destacou a Corte Interamericana. Entre as proibicoes explicitas que o ar- tigo 13 da Convencao dirige ao Estado figura a relativa a cen- sura previa, que constitui uma forma de supressao radical — nao apenas uma limitacao relativa — da possibilidade de expressar o pensamento. Ao mesmo tempo, a censura previa afeta drasti- camente o direito de outran pessoas de tomar conhecimento das ideias de terceiros, e neste sentido gera novas violacaes que vac) alem do emissor da mensagem. 0 tema foi analisado pela Corte em varios casos em que se alegaram incidentes de censura previa quarto a diversas formas de tyclnyrnissao do pensamento: livros, filmes, noticias difundidas atraves de meios coletivos. A. PROIBIcA0 GERAL (39) 0 abuso da liberdade de expressao nao pode ser alvo de medidas de controle preventivo, mas sim base da respon- sabilidade para quern o tenha cometido. (45) 0 artigo 13 II Convencao Americana [..1 contem uma lista mais reduzida de restriOes que a Convencao Eu- ropeia e que o mesmo Pacto, seja apenas porque este nao profbe expressamente a censura previa. (68) Conforme estabelecido anteriormente pela Corte, as infracoes ao artigo 13 da Convencao podem apresentar-se sob diferentes hipoteses, caso resultem na supressao da liber- dade de expressao ou apenas impliquem sua restric5o para alem do legitimamente permitido. Nem toda transgressdo ao artigo 13 da Convencao implica a supressao radical da liberdade de expressao, que ocorre quando, por mein do po- der pUblico, se estabelecem meios para impedir a livre circu- laca-o de informacOes, ideias, opiniC)es ou noticias. Exemplos sao a censura previa, o sequestro ou a proibicao de publica- 37.
  • 37. RESTRIOES cues e, em geral, todos aqueles procedimentos que condicio- nam a expressao ou a difusao de informacoes sob controle do Estado. Neste caso, ha uma violacao radical tanto do di- reito de cada pessoa a se expresser, quanto do direito de to- dos a estar bem informados, de modo que se afeta uma das conclicoes bdsicas de uma sociedade dem.ocratica's. B. EXIBIcA0 DE FILMES Urn CSO notavel na jurisprudencia da Corte corresponded cen- sura previa expressamente autorizada ern urn texto constitucio- nal. Corn base neste, proibiu-se a exibicao de urn filme. Cabe distinguir entre esta forma de censura, que evita diretamente a difusao de uma mensagem, e cis restricOes que a autoridade pole estabelecer sobre a acesso de urn determinado publico — menares de idade — d sala em que uma obra e difundida. Estas restricoes no() sao autorizadas pet() Pacto de San Jose, etas as segundas sac) expressamente permitidas conforme o caso previsto no praprio artigo 13 (70) 0 artigo 13.4 da Convencao estabelece uma exce0o censura previa, 0 que a permite no caso dos espetkulos palicos, mas unicamente corn o objetivo de regular o aces- so a eles, para a proteca-o moral da infancia e da adolescen- cia. Em todos os demais casos, qualquer medida preventiva implica o desrespeito a liberdade de pensamento e de ex- pressdo29. 28 Cf. Obrigatoriedade do filiacao de jorealistas a associaceies profissionais. Opiniao Consultiva 005/85, pars. 39 e 45 c Coso Palamara lribarne par. 68. Ver tarn- him Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 218; Caso "A Ultima Tentacelo de Cristo" (Oimedo Bustos e outros) par. 70; e Obrigatoriedade do .filiacao de jar- naliStaS a associaceics profissionois . OhiniSo Consultiva 0C-5/85, pars. 53-56. 29 Cf. Caso "A Ultima Tema0o de Cristo" (Olmcdo Bustos e °taros), par. 70. Ver tamban Caso Palamara Iribarne , par. 71; e Obrigatoriedade de filiacjo de jornalis- tos n associacoes profissionais. Opiinao Consultiva 0C-5-85, par. 38. •38
  • 38. IV. RESTRIOES (71) No presente caso, est provado que existe urn sistema de censura previa para a exibicao e publicidade da producao cinematografica. A proibicdo da exibicdo do filme (a qual se refere o caso) constituiu, portanto, Lima censura previa em violac5o ao artigo 13 da Convencdo3°. C. PUBLICA0.0 DE LIVROS A censura previa, proscrita pela Convened° Americana, nao se reduz a suposicao na vat se profbe a elaboracao do documento que contem determinada mensagem — fume, livro mas tam- bern abarca a hipotese em que, tendo-se produzid° a mensagem, impede-se sua difusao ou distribuicao, e inclusive se suprimem os registros nos quail figuram a mensagem: por exemplo, da- dos conservados em arquivos ou meios eletronicos. 0 respeito liberdade de expressao estende-sea producao e a difusao do pensamento. No entendimento da Corte, existe censura previa quando se afeta urna on outra. (74) Em um caso o Estado tomou as seguintes medidas de controle ao exercicio do direito do senhor (...) a difundir informacoes e ideias, efetuadas quando o livro (do qual ele autor) estava editado e em processo de ser publicado c co- mercializado: proibicao de publicar o livro, ordem verbal de retirar "todos os cxemplares do livro que existissem na gra- fica", confiscos ordenados e realizados na dita grafica e no domicilio do autor; supress.do da informacao eletronica dos computadores dele e da grafica; diligencias para recuperar diversos exemplares do livro que estavam em poder de va- rias pessoas. Apesar de o livro estar editado, nao pode scr efetivamente difundido por meio de distribuiclio nas livra- rias ou comercios do pais. 30 Cf. Corso "A Ultima Tentacao de Cristo" (Ohnedo Bttstos c annus). por. 71. 39'
  • 39. IV RESTRIOES (73) Para que o Estado garantisse efetivamente o exerci- cio do direito a liberdade de pensamento e de express5o do autor nao bastava que permitisse que escrevesse suas ideias on cipinioes, mas que essa protecao inclufsse o clever de nao restringir sua difusao, de tal forma que pudesse distribuir o livro utilizando qualquer meio apropriado para fazer chegar tais ideias e opinioes ao major niimero de destinatarios e que estes pudessem receber tais inforrnacOes-". 4. DISCURSO DE FUNCIONARIOS PliJBLICOS (151) Em uma sociedade dernocratica nao so 6 legitimo, mas em algtfinas ocasioes constitui um clever, que as autoridades es- tatais se pronunciem sobre questOes de interesse publico. En- tretanto, deveriam faze-to corn. urn cuidado ainda major do que o device pelos particulares, per causa da sua alta investidura, do amplo alcance e eventuais efeitos que suas expressoes po- dem chegar a ter para determinados setores da populacao, assim como para evitar que os cidadabs e outras pessoas interessadas recebam uma versa° manipulada de determinados fatos.32 Alem disso, devem levar em conta que, como funcionarios pablicos, estao em posicao de garantir os direitos fundamen- tais das pessoas e, portanto, suas declaracoes nao podem desconhecer estes direitos" nem configurar formas de inter- 31 Cf. Caso Pa/arnara lribarne, pars. 74 c 73. 32 Cf. Caso Perozo e outros, par. 151; Caso Was e ()taros, par. 139. Em sentido semelhante, was referente a jornalistas, ver Caso Kimel, par. 79. As mesmas considerayees foram Iciras sem declarar a existencia de uma violacie no do reito a liberdade de pensamento e expressOo no Caso Apitz Barbera e mares ("Primeiro Tribunal do Contencioso Administrative") vs. Venezuela, Excevio preliminar, merito, reparacaes e (lows. Sentenca de 5 de agosto de 2008. Serie CN," 182, par. 131. 33 Cf. Caso Perozo e ()lams, par. 151; Caso Rios e outros, par. 139. No mesmo sentido, Cf. Caso Apitz Barbera e (flaws ("Primeiro Tribunal do Contencioso Administrative") par. 131. •40
  • 40. IV. RESTRIcOES ferencia direta ou indireta ou pressao lesiva sobre os direi- tos de quem pretende contribuir para a deliberacao ptiblica por meio da expressao e Musa() do seu pensamento. Este de- ver de cuidado especial acentua-se particularmente em situ- aciies de major conflito social, distdrbios da order pnblica ou polarizacao social ou politica, precisamente pelo conjun- to de riscos que podem implicar para determinadas pessoas ou grupos em urn determinado momento'4. (154) A conduta apropriada das altas autoridades pnblicas frente a atos de agress5o a jornalistas, por causa do seu papel de comunicadores em uma sociedade democrAtica, deveria ter sido a manifestacao pnblica de reprovacao de tais fatos". (160) Porem, nos contextos de polarizaga-o politica e ao ob- servar a opinido que as autoridades do governo e determina- dos setores da sociedade tern de urn meio de comunicacan, pode-se considerar que os pronunciamentos de funcionirios pCiblicos de alto escalao propiciaram, ou pelo menos contri- buiram para acentuar ou exacerbar situacOes de hostilidade, intolerancia ou animosidade por parte de setores da popula- cao em relacao as pessoas vinculadas a este meio de comuni- cacao. 0 conteildo de alguns discursos, pela alta investidura de quern os pronunciou e sua reiteracAo, nuptial uma omis- sao das autoridades estatais no seu dever de evitar os fatos, pois poderia ser interpretado por individuos e grupos de par- ticulares de tal forma que resultassem em atos de violencia contra as supostas vitimas, assim como na criacao de obsta- culos ao seu trabalho jomalistico". 34 Cl. Caso Perozo e outros, par. 151; Caso Rios e outros, par. 139. 35 Cf. Caso Perozo e outros, par. 154; Caso Rios e ()taros, par. 142. 36 Cf. Caso Perozo e outros, par. 160; Caso Rios e outros, par. 148. 41•
  • 41. IV. I tIL8TR (161) A Corte considera que na situacao de vulnerabilida- de real em que se encontrararn as supostas vitimas para rea- lizar seu traball-11-) jornalistico, conhecido pelas autoridades estatais, alguns conteridos dos referidos pronunciamentos sac) incornpativeis corn a obrigacao do Estado de garantir os direitos destas pessoas integridade pessoal e a liberdade de buscar, receber e difundir informacoes, por terem podi- do intimidar os que estavarn vinculados corn este meio de comunicacao e constituir falta ao dever de evitar situacoes violatorias ou de risco para Os direitos das pessoas". 5. MANIFESTACOES POBLICAS (166) Em circunstancias de protesto social e manifestacoes priblicas, us Estados tern obrigacao de adotar medidas razo- aveis c apropriadas para permitir que aquelas se desenrolem de forma pacffica. Apesar de nao podcrem garantir isso em termos absolutos, rem ampla discricionariedade para esco- Wier Os meios a utilizar para este fim. (167) Se o Estado Alegi) ter tornado medidas efetivas de prevencao e protecao, caberia a ele provar os casos e situa- Oes em que as supostas vitimas teriam agido alem do que os agentes estatais podiam razoavelmente prevenir e fazer ou que elas teriam desobedecido suas instrucOes'''. 6. CREDENCIAMENTO (.375) Quanta ao credenciamento ou autoriza0es aos meios de imprensa para a participa0o em eventos oficiais, que impli- cam uma possivel restricdo ao exercicio da liberdade de buscar, receber e difundir informacoes e ideias de todo tipo, deve-se 37 Cf. Casa Pcrozo c outros, par. 161; Caso Rias e ()taros, par. 149. 38 Cf. Case Perozo e outros, pars. 166 e 167. •42
  • 42. IV. RESTRKOES demonstrar que sua aplica0o e legal, tern um objetivo legfti- mo e e necessaria c proporcional em relacTio ao objetivo clue se pretende em uma sociedade democratica. As exigencias de credenciarnento devem ser concretas, objetivas e razoaveis, e sua aplicacdo transparente. Corresponde ao Estado demonstrar que cumpriu as exigencias anteriores ao estabelecer restricaes ao acesso as informa0cs sob seu controle31. (377) Neste caso, os representantes nao alegaram que a so- posta falta de acesso as fontes oficiais proviesse de uma lei (Du regulamentacao emitida pelo Estado. De tal maneira, os fatos alegados se referem a supostas restralies de faro ou ini- pedimentos por via de fato, pelo que correspondia aos re- presentantes provar que o Estado restringiu o acesso das supostas vitimas a determinadas fontes oficiais de inforrna- c5o. Uma vez provadas as restricOes por quern as alega, cot- responde ao Estado sustentar as razoes e circunstancias que as motivararn e, nesse caso, justificar os crite'rios em que se baseou para permitir o acesso aos jornalistas de alguns meios e nao permiti-lo a outros4". 7. RESPONSABILIDADES ULTERIORES A. PossivEL RESPONSABILIDADE 0 direito a expressao contemptaklo no artigo 13 da Convencao Americana nao tern carater absoluto, ou seja, existem limites para seu exercicio e controtes pam verificar se estci send() exer- cido de forma adequada. Banklos os meios anteriormente men- cionados resta a possibiliclacie de exigir a quern exerce este direito 39 Cf. Casa Perozo e ()taros, par. 379. Ver rainbean Caso Claude Reyes s outros, par. 9_3. 40 Cf. Caso Perozo e ert' (m, pars. 375 c 377; Caro Rios e outros, pars. 346 e 347.
  • 43. IV. RESTRIOES que assuma a responsabilidade correspondente pela ultrapassa- gem dos Limites, desvios , excess°, abuso deste direito—em sumo, POT cometimento de ilicitude incorrido para este efeito. A res- ponsabilidade e uma consequencia natural da condutct indevida: ninguem esta acima da ordem juridica, isento de qualquer con- trole sobre a conduta. Porern, esta responsabilidade, que se ma- nifesta em exigencias e medidas posteriores ao ato questionado, nay dove implicar reacoes que a rigor estabeleom Unla fronteira instran.sponlvel para a liberdade de expresseio. No final, sera precis() analisar a necessidade, pertinencia, pro- porcionalidade e racionalidade das responsabilidades ulteriores para avaliar sua admissibilidade a luz da Convencab America- na, consicierando-se a necessidade de assegurar, de acordo corn o previsto polo proprio Pacto de San Jose, o respeito nos direitos 0u a reputacao de outras pessoas, a protecao da seguranca nacio- nal, a preservacao da ordem ptiblica, a safide ou a moral piThli- cas. Cabe considerar que as reac6es juridicas diante da conduta ilicita — que devem satisfazer as condiOes as quais esta sujeito o regime de responsabilidade em seu todo — Ye V eStem-se de gravida- des diversas; a 'mats intensa e rigorosa é a responsabilidade penal. (120) 0 direito a liberdade de expressao nao e urn direito absoluto. 0 artigo 13.2 da Convencao Americana peeve a possibilidade de estabelecer restricoes a liberdade de expres- s5o, que se manifestam pot- meta da aplicacao de responsa- bilidades ulteriores pelo exercicio abusivo deste direito, as quais nao devem de tnodo algum lirnitar, atom do estrita- mente necessario, o pleno alcance da liberdade de expres- sae) e se transformar em urn mecanismo direto ou indireto de censura previa. (39) 0 abuso da liberdade de expressilo nao pode ser alvo •44
  • 44. IV. RESTRIcOES de medidas de controle preventivo, mas situ base de respon- sabilidade para quern o tenha cometido[...P. B. DEVER DE CONFIDENCIALIDADE Em uma ocasiao, questionou-se a restricao imposta a urn fun- cioncirio publico para difusao de assuntos relativos ao seu traba- lho, dos quais havia tornado conhecimento durante o exerefeio das suas funcoes. E precis() distinguir — afirmou a Corte — entre as informacoes sujeitas ao clever de confidencialidade e as outras que se tornararn priblicas e que ja cram, portant° , de conheci- rnento geral. No caso sub judice, tratavam-se destas Ultimas. (77) Pode acontecer de os empregados ou funcionirios de uma instittrio0 terem 0 clever de manter em confidenciali- dade determinadas informacoes as quais tern acesso ao exer- cerem suas funOes, quando a conte0da dessas informacoes estiver coherto pelo referido dever. lsso nao inclui as infor- macoes que tenham se tornado palicas. 0 descumprimento do dever de confidencialidade pode gerar responsabilidades adininistrativas, civis 00 clisciplinares". C. PERSECINAO PENAL A reacao penal e a consequencia rnais grave que se pode utilizar diante de condutas supostamente — ou realmente — ilicitas. Na ordem demoercitica, a medida penal — no sentido amplo: tipifica- cao, puniccio, processo penal, exec:IA;(10 da senteno condenato- 41 Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 120; e Obrigatoneclade de filiacdo de tornalistas a associacoes profissionais. Opiniao Consultiva 0C-5/85, par. :39. Ver tambern, Caso Perozo e outros, par. 117; Caso Rios, par. 106; Caso Tristan Donoso, par. 110; Caso Kimel, par. 54; Caso Palamara Iribarne, par. 79; Caso Ricardo Canese, par. 95; Ohrigatorieda,de de filiacao de jornalistas a associacnes profissionais. Opinido Consultiva 0C-5/85, par. 38. 42 Cf. Caso Palamara Iribarne, par. 77. 45.
  • 45. RESTRIcOES ria —e o ultimo recurso de controle da conduta de que se vale o Estado, quando resulta razoavel utilizci-lo em funcao das carac- terfsticas do ocorrido. Exigir que urn jornalista cornprove a veracidade das informa- cOes que difunde quando estas tiverem sido obtidas dos meios de comunicacao de ampla cobertura significa uma restricao ex- cessiva a liberdade de expressao, de forma incompativel corn o artigo 13 do Pacto de San Jose. Esta medida tern efeitos dissua- sivos , porque intirnidatorios, Para o exercicio do jornalismo , corn a consequente violacao do direito do jornalista de informar e dos destinatarios das informacoes de tomar conhecimento de assun- tos que o.s interes.sam e que o.s ajetam. Sobre este ultimo ponto, cabe acrescentar que ao se prever a tipificacao penal de uma con- duta vinculada a difusao de fatos ou ideias, deve-se considerar o interesse publico da materia que esta sujeita a divulgacao. Determinadas figuras penais levantam problemas relevantes so- bre a liberdade de expressao, a qual irnplica a possibilidade de analisar e questionar a conduta das autoridades no desempenho das suas atribuicoes. A tipificacao penal de algumas condutas pode significar restricoes indevidas, por serem excessivas, a esta liberdade. Isto pode ser visto em algumas formulacOes do crime de desacato, que impedem as possibiliclades de ancilise e critica sobre o desempenho dos funcioncirios pviblicos — responsciveis dos orgaos do Estado — em detrimento do debate que eprOprio da cle- mocracie . (132) Urn jornalista foi submetido a processo penal que cul- minou em sentenca condenatoria. 0 juiz afirmou que ele 43 A Corte analisou este assunto em casos comp: Case Herrera LAW; Case Ricardo Canese; Case Palainara Iribarne; Caso Kimel e Caso Tristan Dories°. •46
  • 46. iv. RESTRIcXWS Wio havia comprovado a veracidade dos fatos apresenta- dos por algumas publicacoes europeias, exigencia que re- presenta uma limitacao excessiva a liberdade de expressd°, de maneira inconsistente corn o previsto no artigo 13.2 da Convencao. (133) Esta exigencia implica uma restricao incompativel corn o artigo 13 da Convencdo Americana, Lima vez que tern o efei- to de dissuadir, aterrorizar e inibir todos os que exercem a pro- fissao de jornalistas, 0 que, por sua vez, impede o debate pnblic.o sobre ternas que interessam a sociedade". (76) A Corte afirmou que o Direito Penal é o meio mais restritivo e severo para estabelecer responsabilidades quan- to a uma conduta ilicita. A tipificaedo ampla dos crimes de cal6nia e injuria pode acabar sendo contraria ao principio de intervencao minima e de ultima ratio do direito penal. Em unia sociedade democrAtica, o poder punitivo so e exer- cido na medida estritamente necessaria para proteger os bens juridicos fundamentais dos ataques mais graves que os prejudiquem ou coloquem em perigo. 0 contrario resultaria no exercicio abusivo do poder punitivo do Estado. (77) Levando em conta as consideracoes formuladas ate agora sobre a protecao devida a liberdade de expressao, a conciliacao razoavel das exigencias de tutela daquele di- reito, por urn lado, e da honra, por outro, e o principio de minima intervened° penal caracteristico de uma sociedade democratica, o emprego da via penal deve corresponder necessidade de tutelar bens juridicos fundamentais frente a condutas que impliquem graves lesoes a estes hens e tenham 44 Cf. Cam) Herrera Litt , pars. 132 e 133. 47.
  • 47. IV. RESTRIcOES relacao corn a magnitude do dano causado. A tipificacao pe- nal de uma conduta deve ser clara e precisa, de acordo corn o estabelecido pela jurisprudencia deste Tribunal no exame do artigo 9 da Convencao Americana. (78) A Corte nab considera contraria a Convencao qual- quer medida penal relativa a expressao de inforrnacOes ou opi- ni5es, mas esta possibilidade deve ser analisada corn cautela especial, avaliando-se a extrema gravidade da conduta exibi- da pelo emissor daquelas, o dolci corn o qual agiu, as carac- teristicas do dano injustamente causado e outros dados que deixem clara a necessidade absoluta de utilizar, de forma ver- dadeiranaente excepcional, medidas penais. 0 onus da prova deve recair sempre em quern formula a acusacao. Nesta ordem de consideracOes, a Corte observa os moviinentos na jurispru- dencia de outros Trihunais que pretendem promover, corn ra- cionalidade e equilibria a protecao que merecem os direitos em aparente conflito, sem reduzir as garantias exigidas pela Ii- vre expressao como baluarte do regime democratico". (106) A Corte afirmou em urn caso que nao existia urn inte- resse social imperativo que justificasse a sancao penal, pois se restringiu desproporcionalmente a liberdade de pensa- mento e de expressao da suposta vitima sem levar em con- sideracao que suas declaracoes se referiam a quest5es de interesse publico. Isto constituiu uma restricao ou limitacao excessive em uma sociedade democratica ao direito a liber- dade de pensamento e expressao, incompativel corn o artigo 13 da Convencao Americana'''. 45 Cf. also Kimel, pars. 76, 77 e 78. No IIICSIT1l) sentido, ver Caso Tristan Donoso, pars. 118, 119 e 120. 46 Cf. Casa Ricardo Canese, par. 106. •48
  • 48. IV. RESTRIcOES (85) Quanto ao nivel em que a liberdade de expressao afetada, a Corte considera que as consequencias do processo penal em si, a imposicao da sancao, a inscricao no registro de antecedentes criminais, o risco latente de possivel perda da liberdade pessoal e o efeito estigmatizador da condena- cao penal imposta vitima) demonstram que as responsa- bilidades ulteriores estabelecidas neste caso foram graves. A multa constitui, em si mesma, urn dano grave a liberdade de expressao, dado o seu alto valor em relacao aos rendimentos do beneficiario". (88) Por meio da aplicacao do crime de desacato utilizou- se o processo penal de uma forma exagerada e desnecessaria em uma sociedade democratica, privando-se, assim, o in- teressado do exercicio do seu direito a liberdade de pensa- mento e de expressao, em relacao as opinioes criticas que tinha sobre assuntos que o afetavam diretamente, A legis- la0o sobre desacato aplicada a ele estabelecia sanceies des- proporcionais por fazer criticas sobre o funcionamento das instituiciries do governo e seus membros, impedindo o deba- te essencial para o funcionamento de urn sistema verdadei- rannente democratic° e restringindo desnecessariamente o direito a liberdade de pensamento e de expressao". 8. VioutcOEs CONEXAS, RESTRIcOES INDIRETAS E OUTRAS MEDIDAS Houve uma violace-to do direito a vida — o qual condiciona o exer- cicio dos outros direitos — para vulnerar a liberdade de expressao que exercia a pessoa que foi privada de existencia. Trata-se do mais grave ataque a esta liberdade, que estabelece a supressao do 47 Cf. COS() Kimel, par. 85. 48 Cf. Caso Palamara lribarne, par. 88 49.
  • 49. R ESTR bem de mais alto hierarquia. 0 Tribunal examinou o dano ao di- reito a integridade pessoal resultante dos obstdculos impostos ao exerdcio do jornalismo e a relacao entre este assunto e o prin- dpio de legalidade . A Corte identificou estas circunstancias no forma mencionada neste paragrafo. COT/10 jd mencionamos, as restricoes a liberdade de expressao nao se manifestam exclusivamente por 171.60 de acoes diretas do Estado — ou de seus agentes — que tenham este firn; e possivel que se empreguem medidas de outro tipo, menos evidentes, cujo proposito e tambern reduzir ou evitar a expressao do pensamen- to e que em todo caso produzem este resultado. Sao woes ou omissOes que trazem consigo a inihicao do sujeito, C01710 conse- quencia da intimidacao, da obstrucao de canais de expressao ou a "semente" de obsteiculos que impedem ou lintitam seriamente o exerdcio daquela liberdade. 1st() acontece, por exempla, quando se vulnera urn direito dife- rente da propria liberdade de expressao, de modo que esta seja afetada — em urn caso, por exempt(), de privacOa da nacionali- dade da pessoa, em que sao realizadas investigagOes indevidas ou excessivas, profbe-se o acesso a determinados meios as quai.s a titular do direito utilizava regularmente, restringe-se a liberdade de circulacao, desconhecem-se as efeitos de urn contrato, impe- de-se que vs titulares de certos bens tenham acesso a des, etc. A Corte Interamericana teve oportunidade de examinar estas pos- siveis violacoes. A jurisprudencia da Corte Interamericana tambem fez referen- cia a vulneracao do direito de que nos ocupamos corny consequ- encia do use de controles particulares — ou seja, controles nas moos de pessoas formalmente alheias ao aparato publico — que impede a comunicacao e a circulacao de ideias e opiniaes. Nes- •Doo
  • 50. IV. RESTI:10.-)ES ta situacao, a responsabilidade do Estado e. a de nao ter garan- tido o exercicio do direito, apesar do dever de atencao e cuida lo que the e impost() no artigo 1.1. da Convencao. Nestes casos, a responsabilidade resulta de ahstencao, nijo por acao direta dos agcntes do Estado. A. RELAcA0 ENTRE A PRIVAcA0 DA VIDA E 0 EXERCICIO DA LIBERDADE DE EXPRESSAO (38) 0 Estado reconheceu sua responsabilidade interna- cional pela violacao do artigo 4 da Convencao, por nab ga- rantir o direito a vida das vitimas e pela violacao do artigo 13 em prejuizo do fundador e diretor de urn jornal49. B. RELAcA0 ENTRE A INTEGRIDADE PESSOAL E 0 EXERCICIO DO JORNALISMO (286) As vItimas foram amedrontadas e submetidas a im- pedimentos e, em alguns casos, submetidas a agressoes, ameacas e assedio durante o exercicio do seu trabalho como jornalistas. Estas pessoas relataram em diversas de- claracoes que haviarn tido sua vida profissional e pessoal afetada de diversas formas. Muitas delas afirmaram que tinham medo de trabalhar como jornalistas nas ruas e disseram que preci.savam usar colete a prova de balas mascaras contra gases. Algumas das supostas vitimas de- clararam ter medo de it a locais pnblicos e de fazer a co- bertura de determinados eventos. Algumas disseram ter recorrido a assistencia psicologica ou que suas relacoes familiares, bem como as relacoes interpessoais de amiza- de e trabalho, haviam sido perturbadas por causa da sua atividade de jornalistas. Relataram tambem diversas con- sequencias negatives para a sua vida familiar resultan- 49 Cf. Caso Carpio Nicole, par. 38. 51•
  • 51. IV. RES-I-RIC:0ES tes das agressOes, insultos e ameacas de que haviam sido alvo, e, em muitos casos, danos medicos concretos". (272) Informou-se tambem que o servico medico interno do canal atendeu urn grande mimero de pessoas depois de abril de 2002 por estresse, hipertens5o e distiirbios digesti- vos. Algumas das supostas vitimas declararam tambem ter medo de it a determinadas areas ou cobrir determinados eventos. Outras pessoas tiveram de se mudar de cidade ou estado, algumas preferiram se afastar do trabalho de forma temporaria ou definitiva, e outras deixaram de exerc.er o jor- nalismo nas runs". (287) Considerando os danos na vida pessoal e profissional que as supostas vitimas declararam ter sofrido como conse- quencia dos fatos provados, e levando em conta Os contex- tos cm que os incidentes ocorreram, a Corte considera que foram trazidos elementos probatorios suficientes para con- cluir que o Estado e responsavel pela violacao da sua obri- gacao de garantir o direito a integridade fisica e moral das vitimas". C. RELAcA0 ENTRE 0 PRINCIPIO DE LEGALI DADE E 0 DIREITO A LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSAO (63) A Corte entende que na elaboracao dos tipos penais e preciso utilizar termos exatos e unIvocos, que definam cla- ramente as condutas punIveis, dando pleno sentido ao prin- cfpio da legalidade penal. Este implica uma nftida definic-ao 50 Cf.Casn I'erozo c outros , par. 286; Caso Rios e outros, par. 272. 51 Cf. Caso Rios e outros, par. 272. 52 Cf. Caso Perozo e outros, par. 287; Cast) Rios c outros, par. 273. •52
  • 52. RESTRIcOES da conduta incriminacla, que estabeleea seus elementos e permita livra-la de comportamentos nao puniveis ou con- dutas ilicitas sancionaveis corn medidas nao penais. A am- biguidade na formulaedo dos tipos penais gera drividas e abre a possibilidade de arbitrio da autoridade, especialmente in- desejavel quando se trata de estabelecer a responsabilidade penal dos individuos e sanciona-la corn penas que afetam seriamente bens fundamentais, como a vida ou a liberda- de. Normas como as aplicadas no caso de que tratamos, que nao delirnitam estritarnente as condutas criminosas, violarn o principio da legalidade estabelecido no artigo 9 da Con- veneao Americana". (66) A Corte ressalta que no presente caso o Estado indi- cou que "a falta de exatidao suficiente no marco das normas penais que sancionam as calUnias e injUrias e que impedem que se restrinja a liberdade de expressao resulta no descum- primento da obrigaeao de adotar medidas contempladas no artigo 2 da Conveneao Americana". (67) Em razao do anterior e levando ern conta as decla- raeoes formuladas pelo Estado sobre a deficiente regula- mentaeao penal nesta materia, a Corte considera que a tipificacao penal correspondente e contraria aos artigos 9 e 13.1 da Convened°, em relaeao aos artigos 1.1. e 2 da mesma". 53 Cf. Casu Mine!, par. 63. Para o principio de legalidade, ver Cris() Ricardo Canese, par. 124, apesar de nao se ter declarado neste caso a existencia de Lima violacao do artigo 9 em relacao aos tipos penais analisados. 34 Cf. Cum) Kimel, par. 67 534
  • 53. IV REST R I C,20ES D. PROIBIcA0 GERAL DE RESTRIcoES INDIRETAS (47) 0 artigo 13.2 deve ser interpretado junto corn o ar- tigo 13.3, que é o mais explicito em proibir as restrieoes liberdade de expresstio mediante "vias ou meios indiretos... destinados a obstar a comunicacOo e a circulacao de ideias e opinioes. (48) 0 artigo 13.3 nao so trara das restrieoes governamen- tais indiretas, coma tambem profbe expressamentc "contro- les... particulares" que produzam o mesmo resultado. Esta disposicao deve set lida juntamente corn o artigo 1.1 da Convened°, em cujos termos os estados membros" compro- metem-se a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos (na Convencao) e a garantir seu livre e pleno exerefer° toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdiedo...". Por isso, a violacao da Convenedo neste ambito pode ser produto nao so de o Estado impor por si mesmo restrict es que se desti- nam a impedir indiretamente "a comunicaeao e a circulacao de ideias c opiniOes", mas tambem por ndo se ter assegura- do que a viola ao nao resulte dos "controles... particulares" mencionados no parOgraf° 3 do artigo 135'. (367) Para que se configure urea violacao ao artigo 13.3 da Convened°, é necessario que a via ou o meio restrinjam efe- tivamente, ainda que de forma indireta, a comunicaeao e a circulaedo de ideias e opinioes'". E. EXCLUSOES ( t61) Depois de us acionistas minoritarios assumirem 0 55 Cf. Obrigcaoriedade de Ithaca° de jornaiistas a associacoes profissionais. Consult-Mt C)C-5/85, pars. 47 e 48. Ver tambem: Caso Perozo e outros, par. 367; Caso Rios e outros, par. 340. 56 Caso Perozo c outros , par. 367; Caso Rios e outros, par. 340. .54
  • 54. IV. RE.....;TRI(X)FS controle de urn canal de televisao, proibiu-se o acesso a este aos jornalistas que trabalhavam em urn programa e modifi- cou-se a linha informativa do referido programa. (163) Ao afastar uma pessoa do controle do canal de tele- visao no qual difunde seu pensamento e excluir os jornalis- Cis do programa correspondente, o Estado nao sif) restringiu o direito destes a circular noticias, ideias e opiniCies, como afetou tambem o direito de todas as pessoas de receber infor- macoes, restringindo assim sua liberdade de exercer °Noes politicos e de se desenvolverem plenamente em uma socie- dade democratica". F. RESTRIcA0 A LIBERDADE DE CIRCULAC,..A0 (107) 0 processo penal, a consequente condenacao impos- ta a vitima e as restricoes aplicadas a esta para sair do pals durante mais de oito anos constitufram meios indiretos de restringir a liberdade de pensamento e de expressao''. G. DEMISSAO (94) A clecisao de dar "encerramento antecipado ao con- trato" de prestacao de servicos celebrado entre uma insti- tuicao p6blica c a vitima constituiu urn meio indireto de restri0o ii liberdade de pensamento e de expressao. (107) Este direito foi. afetado quando a vitima, depois de ser condenada penalmente, foi despedida do meio de comuni- cacao no qual trabalhava e nao pOde publicar seus artigos em nenhum outro jornal'9. 57 Cf. Casa Ischer Bronstein, pars. 161 e 163. 58 Cf. Casa Rica-do Canese, par. 107. 59 Cf. Casa I'alamara Iribarne par. 94; e Caso Ricardo Canese, par. 107. 55.
  • 55. RESTRIOES H. INTERFERENCIA NA PROPRIEDADE (100) 0 confisco dos exemplares do livro em quest5o e a supressao das informacOes eletranicas correspondentes dos computadores do autor e da grafica constitufram atos de censura previa. (106) Os atos mencionados implicaram a privacao efeti- va da propriedade sobre bens materi.ais do autor, o que impediu de publicar, difundir e comercializar sua criacao e obter rendimentos econ0micos. Os direitos respectivos sao suscetiveis de avalia0o e cram parte do patrimonio do seu titular. (107) A supressao das informacoes den-Micas relativas ao livro em quest5o impediu que o autor o modificasse, reu- tilizasse ou atualizasse. 0 direito do autor, que protege o aproveitamento, a autoria e a integridade da obra, e inclui a faculdade de difundir a criacao realizada, encontra-se in- timamente relacionado corn as duas dimensoes do direito liberdade de pensamento e de expressao"°. I. PROCEDIMENTOS (162) A resoluOlo que deixa sem efeito o titulo de naciona- lidade de uma pessoa que expressa sua opiniao atraves dos meios de c.omunicacao social constitui uma forma indireta de restri.ngir a liberdade de expressao, assim como a dos jor- nalistas que trabalhavam e realizavam investigacOes para o programa de televis5o6'. (94) A investigacao sumaria administrativa e a decisao 60 Cf. Caso Palamara Iribarne, pars. 100, 106 e 107. 61 Cf. Caso lecher Bronstein, pars. 158 e 162. .56
  • 56. IV. ItESTRIcOES de suspender a autorizacao que tinha o autor de uma obra para fazer publicacOes em determinado jornal constituiram meios indiretos de restringir a liberdade de pensamento e de expressao". 62 Cf. Caso Palamara Ir barne, par. 94. 57*
  • 57. V. RETIFICAcA0 OU RESPOSTA 0 artigo 14 da Convencao Americana consagra o direito de retificacao ou resposta, que foi proposto no projeto do Con- vencao corny artigo 13. Este foi modificado em diversos pon- to.s ate resultar na norma atual, cujo paragrafo 1" reconhece o direito de "Noda pessoa atingida por informacoes inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejulzo por meios de difusao le- galmente regulamentados e que se dirijam ao publico em geral ( • • •) a fazer, polo mesmo orgao de difusao, sua retificacao ou resposta nas condicoes que estabelecci a lei". Os paragrafos seguintes da mesma norma preveem que "[elm nenhum caso a retificacao ou a resposta eximirao das outran responsabilida- des legais ern que se houver incorrido" ; e que "(Nara a efetiva protecao da honra e da reputacao, toda publicacao ou empre- sa jornahistica, cinematografico, de radio ou televiseio, deve ter uma pessoa responsavel que nao seja protegida por imuni- dades nem gone de foro especial". Estas medidas preventivas estao no ponto de contato entre o amplo direito a expressao, por um lado, e o direito individual a protecao da boa fama, a credibilidade, a honra, o prestIgio , a ve- racidade — como bens sujeitos a tutela atraves do direito huma- no consagrado no artigo 14 — cuja preservacao legitima ampara a necessidade de outorgar a pessoa atingida por certas informa- cOes a oportunidade de apresentar ao publico a sua ver.sao dos fatos difundidos que lesam seu direito ou sea legitimo interesse. A Corte Interamericanct analisou este assunto em uma opiniao consultiva: "Exigibilidade do direito de retificacao ou resposta", que constitui a 0C-7/86, de 29 de agosto de 1986. (A) 0 artigo 14.1 da Convencao reconhece urn direito de retificacao ou resposta intern.acionalmente exigivetque, de acordo corn o artigo 1.1., os Estados tern a obrigacao de res- •58
  • 58. V RETIFIC :A cA0 OU RESPOSTA peitar e garantir seu livre e pleno exercicio a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisclicao. (B) Quando o direito consagrado no artigo 14.1 ndo puder Sc tornar efetivo dentro do ordenamento juridico i.nterno de urn estado-parte, este Estado tern a obrigaca-o, em vir- tude do artigo 2° da Convencao, de adotar de acordo corn sous procedimentos constitucionais e disposicOes da propria Convencao, as medidas legislativas ou de outro calker que forem necessarias. (C) A palavra "lei", tat como empregada no artigo 14.1, csta relacionada corn as obrigacoes assumidas pelos estados-par- tes no artigo 2° e, consequenternentc, as medidas que deve adotar o estado-parte compreendem todas as disposicoes in- ternas que sejam adequadas, de acordo corn o sistema juri- dic° em questdo, para garantir o livre e pleno exercicio do direito consagrado no artigo 14.1. Mas se essas medidas res- tringirem urn direito reconhecido pela Convencao, sera ne- cessdrio haver uma lei formal'''. 63 Cl. Exigibihdade do direito de retificacjio ou resposta (arts. 14.1, 1.1. e 2' da Convencao Americana sohre Direitos Humanos). Opiniao Consultiva 0C- 7/86 de 26 de agosto de 1986, Serie A N.' 7, par. 2, A, B e C. 59.
  • 59. VI. QUESTOES ESPECIFICAS Ao se analisca a liberdade de expressao, deve-se dedicar atencao especial a situacOes e circunstancias especificas, tal e como se faz nesta secao. 1. PARTICIPAcAO POLITICA Mencionou-sea relevancia da liberdade de expressao para o pro- jeto democratic°. A informacao e a opinicio contribuem para nu- trir o pensamento e sustentar as decisoes dos cidadcios, que se manifestarn tanto nos processos eleitorais como no desempenho politico e administrativo comum. Convem, assim, abrir os ca- nais de expressao — sem perder de vista o marco fornecido pela propria Convencao — durante as campanhas eleitorais que prece- dem a tomada de decisOes populares atraves dos comicios. Nesta ocasido se manifestam, corn especial relevancia, as ducts dimen- sOes da liberdade de expressao as quais se fez referencia acima. (87) Para o exercicio do controle democratico pelos par- ticulares, e necessArio que o Estado garanta a eles o acesso a informacoes de interesse Nblico que est5o sob seu controle. Ao permitir este acesso, promove-se a major participa0o das pessoas nos interesses da sociedade". (88) Durante uma campanha eleitoral, a liberdade de pen- samento e de express-do nas seas duns ditnensOes constitui um bastiao essencial para o debate durante o processo elei- toral, porque se transforma em uma ferramenta fundamental para a formacao da opiniao palica dos eleitores, fortalece o embate politico entre os diversos candidatos e partidos que participam dos comicios e se transforma em um autentico instrumento de analise das plataformas politicas propostas 64 Cf. Caso Claude Reyes e outros, pars. 86 e 87. •60
  • 60. VI. QUESTOES ESPECiFICAS pelos candidatos, o que permite uma maior transpa- rencia e fiscalizac5o das futuras autoridades e da sua admi- nistracao. (90) E indispensavel proteger e garantir o exercicio da li- berdade de expressao no debate politico que antecede as eleiVies das autoridades que governarao urn Estado. A for- macao da vontade coletiva mediante o exercicio do sufragio individual se nutre das diferentes opcOes apresentadas pelos partidos politicos atraves dos candidatos que os representam. 0 debate democrAtico implica a livre circular o de ideias e informacoes sobre Os candidatos e seus partidos politicos por parte dos meios de comunicacao, dos proprios candidatos e de qualquer pessoa que deseje expressar sua opiniao ou for- necer informacoes. E preciso que todos possam questionar e indagar sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos, as- sim como discordar de suas propostas, suas ideias e opiniOes de modo que os eleitores possam formar criterios para votar. Neste sentido, o exercicio dos direitos politicos e a liberda- de de pensamento e de express5o est5o intimamente ligados e se fortalecem mutuamente. (81) As declaracoes devido as quais moveu-se actio contra a vitima, feitas durante a disputa eleitoral e publicadas em alguns jornais, permitiam o exercicio da liberdade de ex- pressao nas suas duas dimensOes. Por um lado, permitiam difundir as informacoes que o interessado possula sobre urn dos candidatos adverskios e, por outro, promoviam a troca de informacoes corn os eleitores, fornecendo-lhes mais ele- mentos para formarem opinioes e tomarem decisoes sobre a eleic,lo do futuro presidente da RepUblica". 65 Cfr. Caso Ricardo Canne, pars. 88, 90 e 81. 61+
  • 61. VI. QUESTOF.S ESPF.CiFICAS 2. DIREITO A VERDADE Discutiu-se o carater e o alcance do denamincula "direito a ver- dade". Questiona-se, quanto a isto, a situacao deste direito coma faculdade da sociedade como urn todo ou de algumas pes- soas de serem responsaveis de forma direta e imediata pelas fa- tos violatorios de direitos. Em todo caso, a investigaccio e salvia das violacoes, que satisfazem o direito a verdade das vitimas e suas ategagoes tambem servem ao praposita de informar a socie- dade no seu todo sobre os acontecimentos, suas caracteristicas, autores e consequencias. Assim o entendeu a jurisprud'encia da Corte, que de tat modo cobre os doffs espacas de conhecimento: oindividual e o social. (62) 0 direito verdade esta incluido no direito da vitima ou de seus familiares a obter dos orgaos competentes do Estado o esclarecimento dos fatos violatorios e as responsabilidades correspondentes, atraves da investiga0o e do julgamento(6. 3. DIREITO A HONRA A necessaria tutela que se oferece a expressao do pensa- mento, que supbe o fomecirnento de informacOes e a ex- pressao de opinioes, nao suprime us direitos regularrnente considerados como "a outra face" da questao: direitos indi- viduais a honra, a dignidade, ao prestigio, a boa reputacao, ao conceito publico. Tudo isto e analisado sob o prisma do pluralismo democratico. Trata-se, sem d6vida, de obter urn complexo e delicado equilibria. A Conven0o Americana oferece protecao aos hens juridicos arnparados por direitos das dugs categorias. Quem considerar que seu direito a hon- 66 Cf. Caso Blanco Romero e outros. Merit°, reparacties e custas. Sentenca de 28 de novembro de 2005. Serie C N. 138, par. 62 e Caso do Massacre de Pueblo Bello, par. 219. •62
  • 62. VI. QUESTOPS ESPECIFICAS ra foi indevidamente prejudicado — afirrna a Corte — pode recorrcr a meios legais que the permitam obter a satisfacao correspondents. (100) As consideraOes relativas a margem de abertura a urn debate amplo sobre assuntos de interesse publico nap signifi- cam, de mod() algum, que a honra dos funcionarios ptiblicos ou das pessoas pCiblicas nao deva ser juridicamente protegida, mas que o deve ser de forma consoante com os principios do plura- lism() democratico. Do mesmo modo, a protecao da reputacao de particulares que estejam envolvidos em atividades de inte- resse public() tambeTtn devera ser feita em conformidade corn os principios do pluralism() democratic(). (101) 0 artigo 11. da Convencao estabelece que toda pessoa tern direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento da sill] di.gnidade, e este direito implica urn limite a expres- sao, ataques ou interferencias dos particulares e do Estado. Por isso, e legitimo que aquele que considerer que sua honra foi atingida recorra aos mecanismos judiciais de que 0 Esta- do dispoe para a sua protecaor". (51) A Corte reconhece que tanto a liberdade de expressao quarto o direito a honra, prcvistos na Convencao, sao de extrema importancia. E necessario garantir o exercicio de ambos. Neste sentido, a prevalencia de urn em urn caso de- terminado dependera da avaliacio que se fizer por meio de urn juIzo de proporcionalidade. A soluc:ao do conflito que se apresenta entre certos direitos requer o exame de cada caso, conform.e suas caracteristicas e circunstancias, para se apre- 67 Cf. Caso Ricardo Canese , pars. 100 e 101. Ver tanib6m, Caso Tristan Donoso, pars. 111 e 118; Caso Kimet, par. 59; s Caso Herrera Ulloa, par. 128. 63+
  • 63. VI. QUESTOES ESPECIFICAS ciar a existencia e intensidade dos elementos em que se sus- tenta tal julgamento". (84) Para o caso de que nos ocupamos, a restricao teria de obter uma importante satisfaca° do direito a reputac5o sem anular o direito a livre critica da atuacao dos funcionarios pUblicos. Para fazer esta avaliacao, deve-se analisar: i) o ni- vel de dano a urn dos bens em jogo, determinando sea in- tensidade do referido dano foi grave, media ou moderada; ii) a importancia da satisfacao do hem contrario; e iii) se a sa- tisfacao deste justifica a restricao do outro. Em alguns casos, a balanca pesara para a liberdade de express5o e, em outros, para a protecao do direito a honra. (86) No que se refere ao direito a honra, as expressbes re- lativas a idoneidade de uma pessoa para ocupar urn cargo ptiblico ou os atos realizados por funcionarios pUblicos no desempenho das seas funcoes gozam de mais protecao, de ml forma que se propicie o debate democratic°. A Corte ohservou que em uma sociedade democratica us funciona- rios p6blicos estao mais expostos ao escrutinio e a critica do priblic°. Este limite diferente de protecdo se explica porque se expuseram voluntariarnente a urn escrutinio mais exigen- te. Suas atividades saern do dorninio da esfera privada para entrar na esfera do debate pUblico. Este limite nao se baseia na qualidade do sujeito, mas no interesse pUblico das ativi- dades que realiza, como ocorre quando urn juiz investiga urn massacre no contexto de uma ditadura militar, como ocor- reu no presente caso69, 68 Cf. Cast) Kimel, par. 51; Cast) Tristan Dorms° vs. Panama. Excec'ilo Prcliminar. Merit°, reparacoes c custas. Sentences de 27 de janciro de 2009 Serie C N.' 193, par. 93. 69 Cf. Cast) Kimel, pars. 84 e 86; Caso Tristan Donoso, par. 115. Ver tainbcm •64